Interrupção da Prescrição e Decisão Final

STF
159
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 159

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Para efeito do que estabelece o § 3º do art. 143 da Lei 8.112/90 ("A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."), o prazo da prescrição volta a fluir após decorridos os 140 dias relativos aos prazos para a conclusão e decisão do processo administrativo (Lei 8.112/90, artigos 152 e 167). Precedente citado: MS 22.728-PR (DJU de 13.11.98).

Legislação Aplicável

Lei 8.112/90, artigos 143, §3º; 152; 167

Informações Gerais

Número do Processo

23436

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/08/1999