Este julgado integra o
Informativo STF nº 159
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluindo o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei Estadual 10.327/99, do Estado de São Paulo, que reduz de 12% para 9,5% alíquota interna do ICMS relativa a veículos automotores, prevista no item 12 do § 1º do art. 34 da Lei 6.374/89, do mesmo Estado, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, VI, da CF ("salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para operações interestaduais;") (v. Informativo 156). Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello, que não concediam a liminar, por entenderem, à primeira vista, ausente a plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 155, § 2º, IV, VI e XII, g, da CF, dado que o Estado teria autonomia para fixar alíquotas acima das interestaduais mínimas fixadas pelo Senado e que o convênio só seria necessário se a alíquota fixada for inferior à alíquota interestadual mínima (o Estado de São Paulo opera com duas alíquotas interestaduais de 7 e 12%).Legislação Aplicável
art. 155, § 2º, IV, VI e XII, g, da CF
Informações Gerais
Número do Processo
2021
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/08/1999