Auxílio-Alimentação: Não Extensão a Inativos

STF
146
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 146

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que estendera a servidores inativos da Caixa Econômica do Estado - CEERS o pagamento de auxílio-alimentação, concedido aos servidores em atividade. Entendeu-se que se trata de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, sendo, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Vencido o Min. Marco Aurélio, sob o entendimento de que é aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF, que determina que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", não podendo a aposentadoria implicar prejuízo remuneratório. Matéria semelhante foi apreciada pela Primeira Turma no julgamento dos RREE 228.083-RS e 237.362-RS (v. Informativo 143).

Informações Gerais

Número do Processo

236449

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/04/1999