Vantagens Funcionais: Cálculo Recíproco

STF
132
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 132

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao art. 17 do ADCT/88 (“Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”), bem como ao art. 37, XIV, da CF (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;”), a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assegurara a membros do Ministério Público e da Magistratura estaduais o direito de terem incorporadas a seus vencimentos e proventos as vantagens funcionais denominadas “sexta-parte” e qüinqüênios, reciprocamente calculadas, até a edição da Emenda à Constituição Paulista nº 57/87.

Legislação Aplicável

Art. 17 do ADCT/88;
Art. 37, XIV, da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

212972

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/11/1998