Gratificação de Assiduidade e Súmula 339

STF
132
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 132

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, invocando o disposto na Súmula 339 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que concedera mandado de segurança, impetrado por serventuária da Justiça aposentada, contra ato do Tribunal de Contas Estadual que negara registro ao ato da aposentadoria que incluíra o benefício da gratificação de assiduidade.

Informações Gerais

Número do Processo

216214

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/11/1998