Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 27 de mai. de 1997
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Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade de norma já considerada inconstitucional pelo STF, ainda que incidentemente. Não ofende o art. 97 da CF (“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.”) decisão de órgão fracionário de tribunal que declara a inconstitucionalidade de norma já considerada inconstitucional pelo STF, ainda que incidentemente. Precedentes citados: RE 141.124, RE 168.149 (AgRg), RE 169.873, RE 190.725.
Deferida medida cautelar para suspender a eficácia da LC nº 66/95 do Estado do Espírito Santo que, acrescentando o § 4º ao art. 15 da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, estabelece que “a inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos nos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional do Estado do Espírito Santo, não terá custo superior a vinte por cento do salário mínimo e será gratuito para quem esteja desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos, comprovadamente.”. O Tribunal considerou juridicamente relevante as argüições de inconstitucionalidade formal e material da referida Lei suscitadas pelo autor - Governador do Estado do Espírito Santo -, por aparente ofensa à reserva de iniciativa do Poder Executivo para lei que disponha sobre funcionalismo público (CF, art. 61, § 1º, II, c) e por vinculação da taxa de inscrição em concurso público ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Precedentes citados: ADIn 430-MS (RTJ 159/735); ADIn 522-PR (RTJ 137/1085).
Não compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, I, d). Não compete ao STF processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 102, I, d). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental contra o despacho do relator que negara seguimento ao pedido.