Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 13 de set. de 2007
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O Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de nacional colombiano, acusado da suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes, a fim de que aguarde solto o julgamento da extradição contra ele formulada pelo Governo do Panamá, determinando a expedição de alvará de soltura, que deverá conter as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando no STF; b) a advertência ao extraditando sobre a impossibilidade de, sem autorização do relator da Extradição no STF, deixar a cidade de seu domicílio no Estado de São Paulo; e c) a obrigação de atender a todos os chamados judiciais. Inicialmente, salientou-se a necessidade de ser revisitado o tema da prisão preventiva para fins de extradição, em face do significado ímpar atribuído pela CF/88 aos direitos individuais. Destacou-se que, em nosso Estado de Direito, a prisão seria uma medida excepcional e, por isso, não poderia ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos, não havendo razão, tanto com base na CF quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não fosse aplicado no que tange às prisões preventivas para fins de extradição. Asseverou-se que, apesar da especificidade das custódias para fins extradicionais e a evidente necessidade das devidas cautelas em caso de seu relaxamento ou de concessão de liberdade provisória, seria desproporcional o tratamento ora dispensado ao instituto da prisão preventiva para extradição no contexto normativo da CF/88. Diante disso, afirmou-se que a prisão preventiva para fins de extradição haveria de ser analisada caso a caso, sendo, ainda, a ela atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade, quando seriam avaliadas sua necessidade, sua adequação e sua proporcionalidade em sentido estrito. Tendo em conta os bons antecedentes do paciente e a necessidade de ser verificada a compatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade, a fim de que esta seja limitada ao estritamente necessário, entendeu-se que, na hipótese, estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão do habeas corpus. Considerou-se o fato de o paciente ser pessoa pública, há muito conhecida no Brasil nos meios desportivos e sociais, e de não ter oferecido qualquer tipo de resistência quando de sua prisão, nem demonstrado intenção de fugir ou de se ausentar do país, não havendo, dessa forma, risco para a instrução criminal em curso pelo governo requerente ou para o processo de extradição. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que indeferiam o writ, mantendo a jurisprudência da Corte no sentido de que prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade do processo extradicional e deve perdurar até o julgamento final da causa (Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único).
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, incluído pela Emenda Constitucional 35/2006, que confere aos ex-Governadores do Estado que tiverem exercido o cargo em caráter permanente, subsídio mensal e vitalício idêntico ao percebido pelo Chefe do Poder Executivo, e o transfere, ao cônjuge supérstite, reduzindo-o à metade do que seria devido ao titular — v. Informativos 463 e 474. Asseverou-se que ter-se-ia instituído uma graça remuneratória mensal e vitalícia, a qual não se confundiria nem com subsídio nem com aposentadoria ou pensão, e que violaria o princípio republicano (CF, art. 1º) e outros princípios que dele se desdobram. Salientando ser próprio da República a transitoriedade dos mandatos e dos mandatários e que o regime constitucional dos agentes políticos não comporta ampliação, considerou-se que a benesse em questão afrontaria o princípio da igualdade, uma vez que desigualaria os cidadãos que se submetem ao regime geral da previdência e os que provêem cargos públicos de provimento transitório por eleição ou por comissionamento; o princípio da impessoalidade, porque dotaria um cidadão, que foi e tenha deixado de ser agente público, de condição excepcional, privilegiada; e o princípio da moralidade pública, já que não se verificaria, no caso, interesse público para a adoção da medida impugnada. O Min. Gilmar Mendes, nesta assentada, acompanhou a conclusão do voto da relatora, mas por fundamento diverso, qual seja, o de que a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados apenas poderia advir da violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da divisão de poderes, tendo em vista que, em se tratando de Emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorrera sem a participação do Poder Executivo. Vencido o Min. Eros Grau, que julgava o pedido improcedente.
É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, contra acórdão do STJ, em que se pretendia fosse julgado improcedente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, fundada na inconstitucionalidade da Lei distrital 754/94, que regulamenta a ocupação de espaços em logradouros públicos no DF, ou fosse restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a ação, extinguira o processo sem julgamento de mérito. Alegava-se, na espécie, que a ação civil pública teria sido utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, no sentido de dar prosseguimento ao julgamento do recurso extraordinário, não obstante já ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital 754/94 pelo TJDFT em ação direta lá ajuizada. Tendo em conta serem distintos o objeto da ação originária ajuizada pelo parquet — a prevenção e repressão de uma suposta ocupação ilícita de logradouros públicos, apresentada na forma de vários pedidos e, junto a isso, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei — e o objeto propriamente dito do recurso extraordinário, concluiu-se não ter havido perda de objeto deste. No mérito, considerou-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei seria apenas um dentre outros 6 pedidos formulados na ação civil, configurando-se, ademais, como uma nítida causa de pedir. RE desprovido, com determinação da baixa dos autos ao TJDFT para julgamento de mérito da ação.
O Tribunal julgou prejudicado pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Emenda 3/95 da Constituição do Estado do Amapá, que, acrescentando o art. 356 e §§ 1º e 2º às Disposições Constitucionais Gerais, instituiu subsídio mensal e vitalício a ser concedido aos ex-Governadores do Estado, a título de representação, igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça — v. Informativo 285. Considerou-se a perda de objeto da ação, tendo em conta a revogação dos dispositivos acrescentados pela norma impugnada pela Emenda Constitucional 35/2006.
Por vislumbrar aparente ofensa ao § 5º do art. 128 da CF (“Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:...”), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei Complementar 99/2007, do Estado de Minas Gerais, que altera a Lei Complementar 34/94, que dispõe sobre a organização do Ministério Público estadual e dá outras providências. Entendeu-se que a Assembléia Legislativa, em projeto de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovou substitutivo que alterou, na substância, a proposição inicial, tratando, de forma autônoma, sobre temas diversificados.
O Tribunal, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que deferira, em parte, pedido de liminar em mandado de segurança preventivo, impetrado por Deputados Federais contra ato da Mesa Diretora do Senado Federal, para garantir aos impetrantes o livre acesso e a presença ao Plenário do Senado por ocasião da Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução 53/2007, apresentado como conclusão do Parecer 739/2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação 1/2007, no qual recomendada a perda do mandato do Presidente do Congresso Nacional. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de inadequação do referendo da liminar, tendo em conta precedentes da Corte admitindo, excepcionalmente, tal procedimento, bem como a relevância da matéria tratada. Quanto ao mérito, salientando a singularidade do caso e que a questão debatida não se cingiria ao mero exame de matéria interna corporis do Senado Federal, entendeu-se que os impetrantes teriam direito subjetivo de estarem presentes à referida sessão, porquanto ela estaria a decidir, não apenas sobre a perda de mandado de um dos integrantes daquela Casa legislativa, mas de um parlamentar que seria, a um só tempo, Senador da República e Presidente do Congresso Nacional. Assim, essa dúplice condição ostentada pelo Presidente do Congresso Nacional faria com que todos os parlamentares, membros da Câmara ou do Senado Federal, tivessem legítimo interesse no desfecho daquela sessão, em razão de, juntos, comporem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (CF, art. 44). Ressaltou-se, ademais, que a questão da presença de parlamentares nas sessões secretas teria tanta relevância institucional que o art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados teria autorizado, expressamente, a presença de Senadores no Plenário daquela Casa, nessas hipóteses. Aduziu-se que, mesmo que se pudesse admitir, em tese, a licitude dessa desigualdade de tratamento a situações idênticas, por parte dos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, dada a autonomia que a Constituição lhes assegura na matéria (CF, artigos 51, III; 52, XII), tal vedação, que não seria razoável nem do ponto de vista político, nem do jurídico, caracterizaria afronta ao sistema bicameral adotado pela Constituição. O Min. Marco Aurélio deferiu a liminar em maior extensão, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Brito, para determinar que a sesão do Senado fosse inteiramente aberta. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes que não referendavam a decisão por não vislumbrarem direito público subjetivo dos impetrantes. Ante a ausência do Min. Eros Grau, relator, porque licenciado, relatou a medida cautelar o Min. Ricardo Lewandowski (RISTF, art. 38, I).
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de condenado a um total de 54 anos de prisão pela prática de diversos delitos, cuja execução da pena unificada (30 anos) deveria ser iniciada a partir da data de sua recaptura, desprezando-se o período de tempo de pena por ele já cumprido. Considerou-se que a fuga do paciente não poderia configurar-se como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido. No ponto, asseverou-se que o tempo de partida para a unificação seria, nessa hipótese, não a data em que o sentenciado fora recapturado, mas a época em que ele iniciara efetivamente o cumprimento das penas. Rejeitou-se, ainda, a pretensão de que os demais benefícios legais fossem calculados com base no máximo unificado, porquanto colidiria com o Enunciado da Súmula 715 do STF (“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”). HC parcialmente deferido para que o período de pena cumprido anteriormente à fuga do paciente seja computado para o efeito de cumprimento da pena unificada.
O réu que ostente status profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da condenação. O réu que ostente status profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da condenação. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu agravo regimental em habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento do direito da paciente, advogada, à prisão especial, conforme preconizado pelo Estatuto da Advocacia, não obstante sua custódia tivesse ocorrido anteriormente ao advento da Lei 10.258/2001, que alterou o art. 295 do CPP. No caso, o writ fora julgado prejudicado, porquanto, com a fuga da paciente, o recurso por ela interposto contra a sentença condenatória fora julgado deserto, operando-se o trânsito em julgado. Inicialmente, assentou-se a aplicabilidade, em tese, do art. 7º, V, da Lei 8.906/94, em detrimento da incidência do art. 295 do CPP, na redação conferida pela Lei 10.258/2001, ante o critério da especialidade. Em seguida, entendeu-se que a decisão agravada não merecia reparo, haja vista que se cingira ao fato de que o direito à custódia especial cessa com o trânsito em julgado da condenação penal. Por fim, salientou-se que o juízo de origem em nenhum momento criara dificuldades à efetivação do direito da paciente à prisão especial. Precedentes citados: HC 72465/SP (DJU de 5.9.95); HC 81632/SP (DJU de 21.3.2003); Rcl 4535/ES (DJU de 15.6.2007); HC 88702/SP (DJU de 24.11.2006).
A pensão honorífica concedida, pela Lei 9.255/96, a descendente do mártir Tiradentes é acumulável com pensão por morte, em face do caráter previdenciário deste benefício. A pensão honorífica concedida, pela Lei 9.255/96, a descendente do mártir Tiradentes é acumulável com pensão por morte, em face do caráter previdenciário deste benefício. Com base nessa orientação, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes que, por ausência de prequestionamento, negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visava à subida de recurso extraordinário. A citada autarquia sustentava ofensa ao art. 5º, caput e seu inciso XXXVI, ambos da CF, sob a alegação de que o pagamento da pensão especial para a ora agravada constituiria afronta ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais descendentes de Tiradentes, bem como aduzia a proibição de acúmulo do referido benefício com “quaisquer outros recebidos dos cofres públicos” (Lei 9.255/96, art. 2º). Inicialmente, ressaltou-se que a agravante aufere dois benefícios distintos, a saber: a) a pensão decorrente da morte de seu pai, desde 1967; e b) a pensão de natureza honorífica, a partir de 1996. Considerou-se que a mencionada pensão especial possui caráter reparador, com escopo de homenagear a memória de Tiradentes, e que, portanto, não há de se confundir com os pagamentos feitos à agravada, a título previdenciário, que representam contrapartida às contribuições feitas ao erário pelo seu genitor. Ademais, asseverou-se que não se poderia ordenar o pagamento de benefício honorífico que se condicionasse ao não recebimento de outros benefícios, de natureza previdenciária, mesmo porque a agravada já ostentava, durante o processo legislativo que deu origem à benesse de caráter honorífico, a condição de benefíciária da pensão por morte. Precedentes citados: RE 236902/RJ (DJU de 1º.10.99); RE 263911/PE (DJU de 2.2.2001); RE 293214/RN (DJU de 6.11.2001); RE 483101 AgR/RJ (DJU de 6.2.2007).
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a Ministra do STJ que apresente em mesa idêntica medida, da qual relatora, na primeira sessão da Turma em que oficia, subseqüente à comunicação da presente ordem, nos termos do art. 664 do CPP c/c o art. 202 do RISTJ. No caso, o paciente, preso em flagrante em 25.6.2006, pleiteia a revogação da custódia, posteriormente convertida em preventiva. Alega que impetrou, contra essa decisão, writ perante o tribunal de justiça, denegado, bem como perante o STJ, cuja liminar fora indeferida em 2.11.2006 e que, até o momento, aguarda julgamento definitivo, com parecer do Ministério Público Federal, desde 7.12.2006. Entendeu-se configurado o constrangimento ilegal decorrente da falta de julgamento de mérito do habeas corpus impetrado na Corte a quo, haja vista não ser curto o período de pendência na sua apreciação. Asseverou-se que a concessão da ordem, nesses casos, é medida excepcional e apenas se torna viável porque a demora comprovada no julgamento ofende a norma constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Por fim, aduziu-se haver, na espécie, risco iminente ao direito de liberdade de ir e vir do paciente, a justificar o deferimento da ordem. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski que, salientando o fato de a autoridade impetrada haver remetido ao STF a explicitação das razões pelas quais não tivera condições de julgar imediatamente o feito, denegavam a ordem ao fundamento de que, assim, estar-se-ia admitindo a utilização do habeas corpus como substitutivo de pedido de preferência.
A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia a competência para processar e julgar ação penal instaurada contra juiz de direito — acusado pela suposta prática do crime de homicídio — a quem fora aplicada, em processo administrativo, a pena disciplinar de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço (LOMAN, art. 42, V). No caso, o paciente insurgia-se contra acórdão do STJ que, ao denegar idêntica medida, assentara a competência do tribunal de justiça estadual para julgá-lo (CF, art. 96, III), ao fundamento de que, enquanto pendentes de apreciação os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra a aludida decisão administrativa, restaria mantida a prerrogativa de foro, uma vez que o ato de aposentadoria não se aperfeiçoara. Entendeu-se formalizada a decisão proferida administrativamente, porquanto incabível a mescla, do processo administrativo com o jurisdicional, pretendida pelo parquet com a oposição dos embargos de declaração. Concluiu-se, dessa forma, que o paciente se encontra aposentado em decorrência de ato de cunho disciplinar e que não detém mais a prerrogativa de foro, devendo submeter-se ao tribunal do júri. Ordem concedida a fim de determinar a competência do tribunal do júri para o processo e julgamento da ação penal e declarar a insubsistência dos atos decisórios praticados, após a decretação da aposentadoria do paciente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.