Deputados Federais e Direito Subjetivo de Acesso a Sessão Secreta do Senado - 1 e 2

STF
479
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 479

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que deferira, em parte, pedido de liminar em mandado de segurança preventivo, impetrado por Deputados Federais contra ato da Mesa Diretora do Senado Federal, para garantir aos impetrantes o livre acesso e a presença ao Plenário do Senado por ocasião da Sessão Deliberativa Extraordinária destinada à apreciação do Projeto de Resolução 53/2007, apresentado como conclusão do Parecer 739/2007 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a Representação 1/2007, no qual recomendada a perda do mandato do Presidente do Congresso Nacional. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de inadequação do referendo da liminar, tendo em conta precedentes da Corte admitindo, excepcionalmente, tal procedimento, bem como a relevância da matéria tratada. 

Quanto ao mérito, salientando a singularidade do caso e que a questão debatida não se cingiria ao mero exame de matéria interna corporis do Senado Federal, entendeu-se que os impetrantes teriam direito subjetivo de estarem presentes à referida sessão, porquanto ela estaria a decidir, não apenas sobre a perda de mandado de um dos integrantes daquela Casa legislativa, mas de um parlamentar que seria, a um só tempo, Senador da República e Presidente do Congresso Nacional. Assim, essa dúplice condição ostentada pelo Presidente do Congresso Nacional faria com que todos os parlamentares, membros da Câmara ou do Senado Federal, tivessem legítimo interesse no desfecho daquela sessão, em razão de, juntos, comporem o Poder Legislativo, que é exercido pelo Congresso Nacional (CF, art. 44). Ressaltou-se, ademais, que a questão da presença de parlamentares nas sessões secretas teria tanta relevância institucional que o art. 94 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados teria autorizado, expressamente, a presença de Senadores no Plenário daquela Casa, nessas hipóteses. Aduziu-se que, mesmo que se pudesse admitir, em tese, a licitude dessa desigualdade de tratamento a situações idênticas, por parte dos Regimentos Internos de ambas as Casas Legislativas, dada a autonomia que a Constituição lhes assegura na matéria (CF, artigos 51, III; 52, XII), tal vedação, que não seria razoável nem do ponto de vista político, nem do jurídico, caracterizaria afronta ao sistema bicameral adotado pela Constituição. O Min. Marco Aurélio deferiu a liminar em maior extensão, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Brito, para determinar que a sesão do Senado fosse inteiramente aberta. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes que não referendavam a decisão por não vislumbrarem direito público subjetivo dos impetrantes. Ante a ausência do Min. Eros Grau, relator, porque licenciado, relatou a medida cautelar o Min. Ricardo Lewandowski (RISTF, art. 38, I).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 44, art. 51, III, art. 52, XII; 
RICD, art. 94; 
RISTF, art. 38, I

Informações Gerais

Número do Processo

26900

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/09/2007