Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal

STF
479
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 479

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a Ministra do STJ que apresente em mesa idêntica medida, da qual relatora, na primeira sessão da Turma em que oficia, subseqüente à comunicação da presente ordem, nos termos do art. 664 do CPP c/c o art. 202 do RISTJ. No caso, o paciente, preso em flagrante em 25.6.2006, pleiteia a revogação da custódia, posteriormente convertida em preventiva. Alega que impetrou, contra essa decisão, writ perante o tribunal de justiça, denegado, bem como perante o STJ, cuja liminar fora indeferida em 2.11.2006 e que, até o momento, aguarda julgamento definitivo, com parecer do Ministério Público Federal, desde 7.12.2006. Entendeu-se configurado o constrangimento ilegal decorrente da falta de julgamento de mérito do habeas corpus impetrado na Corte a quo, haja vista não ser curto o período de pendência na sua apreciação. Asseverou-se que a concessão da ordem, nesses casos, é medida excepcional e apenas se torna viável porque a demora comprovada no julgamento ofende a norma constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Por fim, aduziu-se haver, na espécie, risco iminente ao direito de liberdade de ir e vir do paciente, a justificar o deferimento da ordem. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski que, salientando o fato de a autoridade impetrada haver remetido ao STF a explicitação das razões pelas quais não tivera condições de julgar imediatamente o feito, denegavam a ordem ao fundamento de que, assim, estar-se-ia admitindo a utilização do habeas corpus como substitutivo de pedido de preferência.

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 664; 
RISTJ, art. 202; 
CF/1988, art. 5º, LXXVIII

Informações Gerais

Número do Processo

91986

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/09/2007