Pensão Honorífica e Pensão por Morte: Cumulação

STF
479
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 479

Comentário Damásio

Resumo

A pensão honorífica concedida, pela Lei 9.255/96, a descendente do mártir Tiradentes é acumulável com pensão por morte, em face do caráter previdenciário deste benefício.

Conteúdo Completo

A pensão honorífica concedida, pela Lei 9.255/96, a descendente do mártir Tiradentes é acumulável com pensão por morte, em face do caráter previdenciário deste benefício. 

A pensão honorífica concedida, pela Lei 9.255/96, a descendente do mártir Tiradentes é acumulável com pensão por morte, em face do caráter previdenciário deste benefício. Com base nessa orientação, a Turma manteve decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes que, por ausência de prequestionamento, negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visava à subida de recurso extraordinário. A citada autarquia sustentava ofensa ao art. 5º, caput e seu inciso XXXVI, ambos da CF, sob a alegação de que o pagamento da pensão especial para a ora agravada constituiria afronta ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais descendentes de Tiradentes, bem como aduzia a proibição de acúmulo do referido benefício com “quaisquer outros recebidos dos cofres públicos” (Lei 9.255/96, art. 2º). Inicialmente, ressaltou-se que a agravante aufere dois benefícios distintos, a saber: a) a pensão decorrente da morte de seu pai, desde 1967; e b) a pensão de natureza honorífica, a partir de 1996. Considerou-se que a mencionada pensão especial possui caráter reparador, com escopo de homenagear a memória de Tiradentes, e que, portanto, não há de se confundir com os pagamentos feitos à agravada, a título previdenciário, que representam contrapartida às contribuições feitas ao erário pelo seu genitor. Ademais, asseverou-se que não se poderia ordenar o pagamento de benefício honorífico que se condicionasse ao não recebimento de outros benefícios, de natureza previdenciária, mesmo porque a agravada já ostentava, durante o processo legislativo que deu origem à benesse de caráter honorífico, a condição de benefíciária da pensão por morte. Precedentes citados: RE 236902/RJ (DJU de 1º.10.99); RE 263911/PE (DJU de 2.2.2001); RE 293214/RN (DJU de 6.11.2001); RE 483101 AgR/RJ (DJU de 6.2.2007).

Legislação Aplicável

Lei 9.255/1996, art. 2º; 
CF/1988, art. 5º, "caput" e XXXVI

Informações Gerais

Número do Processo

623655

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/09/2007