Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 06 de set. de 1995
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Concedida ordem impetrada contra ato do presidente do TCU, que indeferira, por falta de vaga, pedido de remoção de servidor para outra localidade, por motivo de saúde de dependente. Baseou-se o Tribunal no art. 36, par. único, da Lei 8112/90, explícito ao estabelecer como condição única ao deferimento da remoção a comprovação do motivo invocado por junta médica.
Examinando pedido de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 39, § 2º, da Lei 8.177/91 - que alterou, com eficácia retroativa, critério de cálculo de juros moratórios sobre débitos trabalhistas pagos com atraso -, o Tribunal considerou de extrema plausibilidade a alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei previsto no art.5ºm XXXVI, da CF, mas deixou de suspender a vigência do dispositivo por julgar ausente o requisito do periculum in mora.
Por maioria de votos, a 2ª Turma indeferiu pedido de HC baseado na tese de que a acusação, tendo deixado de reinquirir suas testemunhas após o aditamento da denúncia (em que retificada a data do crime), tê-las-ia subtraído ao crivo do contraditório, ensejando, assim, cerceamento do direito de defesa do acusado. Segundo a maioria, é faculdade das partes desistir do depoimento de suas testemunhas (CPP, art. 404), o que, na espécie, não impediu que a defesa ouvisse as dela. Para o Min. Marco Aurélio, vencido , a prova não poderia ter sido colhida a partir de uma denúncia que, aditada, não mais subsistia quanto a uma das circunstâncias do delito.
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para anular a pena imposta ao paciente - mantida, no entanto, a condenação -, por entender que o comportamento do acusado durante o processo, na tentativa de defender-se, não pode ser tido como causa de aumento da pena, uma vez que o réu não está obrigado a dizer a verdade. Quanto à testemunha, o fato de haver mentido para favorecer o réu tampouco poderá refletir-se na pena a este aplicada.