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Informativo 4

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 06 de set. de 1995

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Origem: STF
06/09/1995
Direito Administrativo > Geral

Remoção por Motivo de Saúde

STF

Concedida ordem impetrada contra ato do presidente do TCU, que indeferira, por falta de vaga, pedido de remoção de servidor para outra localidade, por motivo de saúde de dependente. Baseou-se o Tribunal no art. 36, par. único, da Lei 8112/90, explícito ao estabelecer como condição única ao deferimento da remoção a comprovação do motivo invocado por junta médica.

Origem: STF
06/09/1995
Direito Processual Civil > Geral

Retroatividade de Lei

STF

Examinando pedido de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 39, § 2º, da Lei 8.177/91 - que alterou, com eficácia retroativa, critério de cálculo de juros moratórios sobre débitos trabalhistas pagos com atraso -, o Tribunal considerou de extrema plausibilidade a alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei previsto no art.5ºm XXXVI, da CF, mas deixou de suspender a vigência do dispositivo por julgar ausente o requisito do periculum in mora.

Origem: STF
05/09/1995
Direito Processual Penal > Geral

Reinquirição após Aditamento da Denúncia

STF

Por maioria de votos, a 2ª Turma indeferiu pedido de HC baseado na tese de que a acusação, tendo deixado de reinquirir suas testemunhas após o aditamento da denúncia (em que retificada a data do crime), tê-las-ia subtraído ao crivo do contraditório, ensejando, assim, cerceamento do direito de defesa do acusado. Segundo a maioria, é faculdade das partes desistir do depoimento de suas testemunhas (CPP, art. 404), o que, na espécie, não impediu que a defesa ouvisse as dela. Para o Min. Marco Aurélio, vencido , a prova não poderia ter sido colhida a partir de uma denúncia que, aditada, não mais subsistia quanto a uma das circunstâncias do delito.

Origem: STF
05/09/1995
Direito Penal > Geral

Exacerbação da Pena

STF

A 1ª Turma concedeu habeas corpus para anular a pena imposta ao paciente - mantida, no entanto, a condenação -, por entender que o comportamento do acusado durante o processo, na tentativa de defender-se, não pode ser tido como causa de aumento da pena, uma vez que o réu não está obrigado a dizer a verdade. Quanto à testemunha, o fato de haver mentido para favorecer o réu tampouco poderá refletir-se na pena a este aplicada.

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