Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 27 de mai. de 2004
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Por ausência de "animus difamandi", o Tribunal rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público Federal que imputava a ex-prefeito do Município de Porto Alegre a suposta prática do crime de difamação, previsto no art. 21 c/c art. 23, II, da Lei 5.250/67, consistente na declaração por ele feita, em entrevista à Rádio Gaúcha AM, de que "...o principal assessor do deputado estadual..., nesta chamada CPI do Jogo do Bicho, é um delegado estadual que está preso por corrupção. Isso aí também é um tema de campanha que deveria ser analisado e nós fazer isso também no debate político...". Alegava-se que a intenção do indiciado teria sido a de vincular o ofendido a uma suposta assessoria corrupta, com o objetivo de comprometer sua reputação política e desmoralizar o seu trabalho como relator da CPI. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar, suscitada pelo denunciado, de ilegitimidade do Ministério Público para a apresentação da denúncia, no sentido de que, por se tratar de suposta difamação contra um parlamentar e não um servidor público, a ação penal deveria ter sido deflagrada por meio de queixa-crime. Considerou-se que a expressão "funcionário público", para efeitos penais, nos termos do art. 327, do CP, haveria de ser entendida em seu sentido amplo, abrangendo a figura do agente político que exerce função pública, estando o MP legitimado por força do art. 40, I, b, da Lei 5.250/67. Entendeu-se, da mesma forma, dispensável a notificação prevista no art. 57, da Lei de Imprensa, em razão do denunciado não ter negado a declaração quando do pedido de explicações, e por tratar a mesma de simples medida de proteção do corpo de delito nos crimes de imprensa. No mérito, concluiu-se que a declaração proferida pelo denunciado teria sido apenas uma sugestão de apuração de um fato veiculado por terceiros e não uma afirmação peremptória da existência desse fato.
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra a expressão "Farmacêutica", contida no caput do art. 20, e contra os §§ 1º, 2º e respectivo inciso II, e § 3º, do mesmo artigo, da Lei Complementar 210/98, daquele Estado, os quais, decorrentes de emendas da Assembléia Legislativa do Estado, estenderam a gratificação de produtividade nela prevista aos técnicos em Farmacêutica e a ocupantes de outros cargos, bem como majoraram o seu valor e dispuseram sobre o seu índice de correção - v. Informativo 141. Entendeu-se que a expressão e os dispositivos impugnados ofendiam o art. 61, §1º, II, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, e o art. 63, I, ambos da CF, que veda o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, que disciplina problemática relativa ao orçamento. Precedentes citados: ADI 766 MC/RS (DJU de 25.5.94); ADI 822/RS (DJU de 6.6.97); ADI 805/RS (DJU de 12.3.99)
Em virtude das específicas e excepcionais circunstâncias do caso e em observação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos impetrantes, o Tribunal concedeu mandado de segurança contra ato do Presidente do TCU que, em acórdão proferido no julgamento de Prestação de Contas da INFRAERO, relativas ao exercício de 1991, determinara a ela que adotasse providências para regularizar 366 admissões realizadas sem concurso público, sob pena de nulidade das mesmas. Considerou-se que o TCU teria convalidado a situação dessas admissões em outro acórdão, publicado em 3.12.92, no qual julgara regulares as contas da INFRAERO, relativas ao exercício de 1990, e apenas recomendara que não fossem efetuadas admissões futuras sem a realização de concurso público. Entendeu-se que, à época das contratações, havia dúvida acerca da necessidade de concurso público para provimento de cargos em empresas públicas e sociedades de economia mista, em face do art. 173, §1º, da CF, e, ainda, que tal controvérsia teria sido dirimida apenas com a decisão do STF no MS 21322/DF, DJU de 23.4.93, termo a partir do qual haveriam de se tornar nulas as admissões de pessoal do TCU, e não 6.6.90, data de publicação da primeira deliberação do TCU sobre a matéria.
O Tribunal referendou pedido de liminar deferido pelo Min. Celso de Mello, relator, de ação cautelar ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a União e o INSS, para suspender, em caráter definitivo, a inscrição da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no CADIN - Cadastro de Inadimplentes da Previdência Social, que teria sido efetivada em decorrência de débitos previdenciários da mesma junto ao INSS. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da pretensão do Estado, em razão da aparente violação ao princípio da Intranscendência (ou da personalidade) das sanções jurídicas, vez que a referida inscrição teria, a princípio, ultrapassado a esfera individual da empresa devedora (CPTM) e atingido terceira pessoa, o Estado de São Paulo, ao qual não se poderia imputar a responsabilidade solidária por uma obrigação cuja legalidade ainda estaria sendo discutida judicialmente. Considerou-se, também, a possível violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que, na espécie, não teria sido observado, no procedimento de inscrição, o prazo de setenta e cinco dias entre a notificação do débito à devedora (CPTM) e a inscrição no CADIN, previsto no art. 2º, §2º, da Lei 10.522/2002. Concluiu-se que estaria demonstrado o "periculum in mora", haja vista que, por da causa do registro, o autor teria ficado impossibilitado de adquirir empréstimo externo para a continuidade das obras da linha 4 do Metrô de São Paulo. Precedentes citados: RE 191480/SC (DJU de 26.4.96); RE 140195/SC (DJU de 27.9.96); RE 199800/SP (DJU de 4.5.2001); AC 39 AgR/PR (DJU de 1.8.2003); AC 235 MC/SP (DJU de 7.5.2004).
O Tribunal concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que denegara mandado de segurança impetrado por servidores da Câmara Municipal de Osasco contra a aplicação do art. 3º da Lei municipal 1.965/87, que, resultante de emenda apresentada pela Câmara a projeto do Executivo que propunha aumento de vencimentos para os servidores públicos do Município, instituiu teto remuneratório para esses servidores - v. Informativos 221 e 347. Alegava-se, na espécie, a inconstitucionalidade formal da Lei municipal por ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de lei que dispusesse sobre regime jurídico dos servidores (CF/69, art. 57, V). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, que havia indicado adiamento, confirmou seu voto, sendo acompanhado pela maioria do Tribunal, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, por considerar inexistente o alegado excesso de poder de emenda da Câmara Municipal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao RE, para, reformando o acórdão proferido pelo TJ/SP, restabelecer a sentença, concedendo a segurança, e declaravam a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei municipal 1.965/87, por entenderem que a emenda da Câmara supriu a inexistência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e serviu-se do projeto, limitado à revisão dos vencimentos, para criar teto remuneratório.
A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), embora esta estivesse desmuniciada - v. Informativo 340. Por atipicidade da conduta, em votação majoritária, deu-se provimento ao recurso para trancar a ação penal por entender não realizado o tipo penal à vista dos princípios da disponibilidade e da ofensividade, já que a arma de fogo seria inidônea para a produção de disparo. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Ilmar Galvão, que o indeferiam, por considerar que o fato da arma estar sem munição não a desqualifica como arma nem retira o seu potencial de intimidação.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se requeria nova distribuição da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 307 do CTB ("violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor..."). Alegava-se excesso na denúncia e ofensa aos princípios do juiz natural e do juiz imparcial, tendo em conta o fato da ação penal ter sido distribuída ao mesmo magistrado que suspendera a habilitação do paciente para dirigir veículo automotor em outra ação penal - v. Informativo 316. Considerou-se que a distribuição ocorrera aleatoriamente, fato que afastaria a ofensa ao princípio do juiz natural, e entendeu-se inaplicável, no caso, o disposto no art. 252, III, do CPP, que se refere a impedimento de juiz que funcionou no mesmo processo, mas em outra instância. Rejeitaram-se, também, as alegações de excesso da acusação e de inépcia da denúncia, porquanto esta descreve conduta que caracteriza crime em tese. Precedentes citados: HC 71622/MT (DJU de 8.9.95); HC 73099/SP (DJU de 17.5.96); HC 68223/DF (DJU de 31.5.91).
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para anular o acórdão recorrido e devolver os autos ao STJ para que este examine a alegação de litispendência suscitada pelo paciente, em decorrência da existência de duas ações penais nas quais ele figura como réu e que supostamente derivariam do mesmo fato. Entendeu-se configurado o constrangimento ilegal, uma vez que o STJ não poderia deixar de apreciar a exceção de litispendência - ao fundamento de que incabível a alegada nulidade da denúncia, já que proferida sentença condenatória em relação à segunda ação penal - porquanto se trata de pressuposto processual negativo, necessário para a formação válida do processo, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício, em face da proibição do bis in idem e do fato de ser matéria de ordem pública. Salientou-se, ainda, que o paciente deve permanecer preso, visto que cumpre pena por condenação definitiva.
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI: instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange livros ilustrados com cromos de complementação (álbum de figurinhas), visto que os mesmos visam estimular o público infantil a se familiarizar com os meios de comunicação impressos, o que atende a finalidade do benefício instituído pela norma constitucional de facilitar o acesso à cultura, à informação e à educação. A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI: instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange livros ilustrados com cromos de complementação (álbum de figurinhas), visto que os mesmos visam estimular o público infantil a se familiarizar com os meios de comunicação impressos, o que atende a finalidade do benefício instituído pela norma constitucional de facilitar o acesso à cultura, à informação e à educação. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que afastara a imunidade mencionada por entender que, pelo fato das figurinhas terem o mesmo tema de programa televisivo, as mesmas serviriam apenas de veículo de propaganda do programa. Salientou-se, ainda, que o acórdão, ao atribuir à publicação a natureza exclusivamente comercial, exercera um grau de subjetividade que a Constituição não delegou ao intérprete. Precedente citado: RE 101441/RS (DJU de 19.8.88).