Este julgado integra o
Informativo STF nº 349
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que se requeria nova distribuição da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 307 do CTB ("violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor..."). Alegava-se excesso na denúncia e ofensa aos princípios do juiz natural e do juiz imparcial, tendo em conta o fato da ação penal ter sido distribuída ao mesmo magistrado que suspendera a habilitação do paciente para dirigir veículo automotor em outra ação penal - v. Informativo 316. Considerou-se que a distribuição ocorrera aleatoriamente, fato que afastaria a ofensa ao princípio do juiz natural, e entendeu-se inaplicável, no caso, o disposto no art. 252, III, do CPP, que se refere a impedimento de juiz que funcionou no mesmo processo, mas em outra instância. Rejeitaram-se, também, as alegações de excesso da acusação e de inépcia da denúncia, porquanto esta descreve conduta que caracteriza crime em tese. Precedentes citados: HC 71622/MT (DJU de 8.9.95); HC 73099/SP (DJU de 17.5.96); HC 68223/DF (DJU de 31.5.91).Legislação Aplicável
CTB: art. 307 CPP: art. 252, III
Informações Gerais
Número do Processo
83020
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/05/2004