Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa - 3

STF
349
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 349

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que denegara mandado de segurança impetrado por servidores da Câmara Municipal de Osasco contra a aplicação do art. 3º da Lei municipal 1.965/87, que, resultante de emenda apresentada pela Câmara a projeto do Executivo que propunha aumento de vencimentos para os servidores públicos do Município, instituiu teto remuneratório para esses servidores - v. Informativos 221 e 347. Alegava-se, na espécie, a inconstitucionalidade formal da Lei municipal por ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de lei que dispusesse sobre regime jurídico dos servidores (CF/69, art. 57, V). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, que havia indicado adiamento, confirmou seu voto, sendo acompanhado pela maioria do Tribunal, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, por considerar inexistente o alegado excesso de poder de emenda da Câmara Municipal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao RE, para, reformando o acórdão proferido pelo TJ/SP, restabelecer a sentença, concedendo a segurança, e declaravam a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei municipal 1.965/87, por entenderem que a emenda da Câmara supriu a inexistência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e serviu-se do projeto, limitado à revisão dos vencimentos, para criar teto remuneratório.

Legislação Aplicável

CF/1969: art. 57
Lei 1.965/1887 do Município de Osasco: art. 3º

Informações Gerais

Número do Processo

134278

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/05/2004