Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 25 de abr. de 2002
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O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Estado de Sergipe contra decisão que deferira tutela antecipada para sustar o lançamento de débito tributário junto à divida ativa do Estado, em que se alegava o desrespeito à decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Considerou-se que a decisão do STF na ADC-4 refere-se, exclusivamente, às situações referidas taxativamente no art. 1º da Lei 9.494/97, quais sejam, a concessão de vantagens pecuniárias, vencimentos, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vencimentos aos servidores públicos. Precedente citado: RCL 1.122-RS (DJU de 6.9.2001).
O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão proferida pelo Min. Ilmar Galvão que deferira em parte o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.132/2001, do mesmo Estado ["Art. 1º As salas de projeções, teatros e os espaços culturais no Estado do Paraná que utilizam assentos para platéia deverão reservar 3% (três por cento) desses lugares para utilização por pessoas obesas. Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e intermunicipal com sede no Estado do Paraná deverão reservar no mínimo 02 (dois) lugares em cada veículo, para atendimento do disposto nesta lei. Art. 3º Os lugares reservados de que tratam os artigos anteriores consistirão em assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível para as pessoas objeto desta lei."]. Considerou-se que, à primeira vista, a Lei impugnada está inserida na competência concorrente dos Estados e Municípios para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência prevista no art. 24, XIV, da CF (haja vista que a obesidade mórbida é uma forma de deficiência física), e, que, na hipótese, há a inversão de riscos, visto que a irreparabilidade dos prejuízos recairia sobre pessoas desfavorecidas por estado patológico que devem merecer tratamento especial por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Ellen Gracie, que referendavam a medida cautelar, nos termos em que concedida, ou seja, tão- somente para suspender a eficácia do art. 1º e da expressão "municipal e" constante do art. 2º da Lei 13.132/2001 por entenderem que tais matérias são de interesse local e conseqüentemente, da competência legislativa municipal (CF, art. 30, I e V), excluídas, portanto, da competência legislativa do Estado.
A dispensa de preparo dos recursos prevista no § 1º do art. 511 do CPC abrange o pagamento do porte de remessa e de retorno dos autos A dispensa de preparo dos recursos prevista no § 1º do art. 511 do CPC abrange o pagamento do porte de remessa e de retorno dos autos (CPC, art. 511, § 1º: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."). Com esse entendimento, o Tribunal, julgando questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará - contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que declarara deserto o recurso extraordinário por falta de pagamento das despesas postais - para que, afastada a deserção, o Tribunal de origem aprecie os demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, salientou que o CPC, que é lei federal, pode conceder isenção pela qual a União responde, não se discutindo, na espécie, a validade da isenção do pagamento do porte de remessa e de retorno no âmbito das justiças estaduais.
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei Complementar 2.303/91, do Município de Sarandi-RS, que, para efeito de aposentadoria, exigia um tempo mínimo de serviço público para ter-se a compensação entre os diferentes sistemas previdenciários. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), que não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedente citado: RE 220.821-RS (DJU de 19.5.2000).
Por ofensa ao art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para assegurar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor assistente da Universidade de São Paulo - USP. Considerou-se que, no caso concreto, ficara comprovada a necessidade da Administração no preenchimento das vagas, haja vista que a Universidade de São Paulo contratara, no prazo de validade do concurso, dois professores para exercerem o mesmo cargo, sob o regime trabalhista - sendo um deles candidato aprovado do mesmo concurso. Afastou-se, ainda, a fundamentação constante do acórdão recorrido no sentido de que seria necessária a abertura de novo concurso pela Administração para a comprovação da existência das vagas. Precedente citado: RE 192.568-PI (DJU de 13.9.96).
Por ilegitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Ferroviários do Estado de São Paulo - SIDOFESP, no qual se requeria a declaração da existência da mora legislativa para a estruturação da carreira de policial ferroviário federal (CF, art. 144, § 3º). Considerou-se que os associados do requerente, empregados da Rede Ferroviária Federal S/A, não teriam direito à investidura na carreira a ser criada, o que dependeria de aprovação em concurso público, não sendo, portanto, titulares de direito cujo exercício esteja sendo inviabilizado pela falta da norma regulamentadora. (CF, art. 144, § 3º: "A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais".).
É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver medida eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º). É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver medida eficaz para sanar a lesividade (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º). Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que não conhecera de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada contra ato do Governador do Estado do Ceará que demitira servidor público, na qual se alegava inexistir outro meio eficaz de sanar a lesividade, já que antecipação da tutela concedida na ação ordinária ajuizada em primeira instância, visando a reintegração do servidor, não vem sendo cumprida. Precedente citado: ADPF 3-CE (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 189).
Considerando devidamente fundamentada a recusa do procurador-geral de justiça em oferecer, em ação penal originária, a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, a Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 75.343-MG (DJU de 18.6.2001) - no sentido de que a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público para fins de política criminal -, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça processado perante o tribunal de justiça local, em que se sustentava o direito público subjetivo do réu à suspensão do processo, pela presença dos requisitos estabelecidos na Lei 9.099/95.
Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que se limitou a invocar, como razão de decidir, verbete da Súmula de jurisprudência do próprio tribunal ou de outro, a impugnação deve se dirigir contra os fundamentos dos precedentes do enunciado invocado, devendo ser juntada cópia dos mesmos ou indicado o repertório autorizado de jurisprudência que os tenha publicado. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário, por insuficiência de fundamentação, já que um de seus pressupostos de admissibilidade é a discussão das razões da decisão recorrida. Precedente citado: AG (QO) 318.285-SP (DJU de 19.10.2001).