Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 21 de jun. de 2000
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O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para assegurar a Agentes Fiscais de Rendas inativos o direito de participação no rateio da reserva anual de cotas, decorrente do excesso de quotas de prêmio de produtividade concedido pela LC 567/88, do Estado de São Paulo, aos servidores públicos em atividade. Considerou-se que os servidores inativos fazem jus a tal vantagem, tendo em vista não se tratar de vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, já que concedida a todos os servidores, inclusive aos abrangidos por afastamento (“Art. 7º- O Agente Fiscal de Rendas faz jus a prêmio de produtividade... obedecido o limite máximo de 2.400 quotas por mês pelo exercício das funções previstas no art. 1º... § 3º O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação: 2- o restante, constituído da reserva anual de quotas, destina-se a rateio simples pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade no último dia do exercício de referência, inclusive os abrangidos por afastamento que a legislação considere como de efetivo exercício...”).
À vista da inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente — fundada no fato de tratar-se de crime hediondo e no clamor público causado — a Turma, por empate na votação, deferiu habeas corpus para revogar a prisão do paciente, que fora mantida pela pronúncia, ao fundamento de ainda subsistirem os motivos que a justificaram. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Octavio Gallotti, que indeferiam o pedido. Precedentes citados: HC 71.289-RS (DJU de 6.9.96) e RHC 80.109-SP (DJU de 23.6.2000).
Tendo em vista a natureza da ação de habeas corpus, instrumento constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, a Turma deferiu habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, pessoa leiga, para cassar acórdão do STJ que não conhecera do writ por considerar a petição inepta, já que narrara fatos desconexos. A Turma entendeu que o juiz no exame da petição inicial deve abster-se de formalismos excessivos ou visão estritamente técnica relativamente às condições da ação, podendo, inclusive, requerer informações complementares, a fim de que efetivamente se aprecie o pedido formulado. Habeas corpus deferido para que o STJ prossiga no julgamento do writ.
A Turma, considerando que a negociação prévia a que alude o § 2º do art. 114 da CF constitui requisito para instauração de dissídio coletivo, manteve acórdão do TST que, acolhendo preliminar argüida pelo Ministério Público em recurso ordinário — interposto contra acórdão do TRT que, pondo fim a dissídio coletivo, homologara acordo celebrado entre sindicatos, excluindo algumas cláusulas por eles acordadas —, extinguira o processo sem julgamento de mérito, por falta de negociação prévia. Precedente citado: ADInMC 1.309-DF (DJU 17.11.95).
A Turma, por maioria, julgou prejudicado recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST — que, julgando recurso ordinário em mandado de segurança impetrado no curso de execução trabalhista, admitira a penhora de bens de terceiros —, tendo em vista a identidade de objeto com o recurso de revista interposto no processo principal e pendente de julgamento. Considerou-se que, com a decisão do TRT que admitira o recurso de revista com efeito suspensivo, impediu-se o prosseguimento da execução, esvaziando-se, assim, o objeto do recurso extraordinário, já que nesse último se pretendia a concessão da segurança para sustar a execução determinada no processo originário. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que recusava o pedido de declaração de prejuízo do recurso.
O Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.989/66, do Município de São Paulo, que prevêem a cobrança de taxa pelos serviços de conservação e limpeza de ruas, ao fundamento de que a referida taxa, por possuir base de cálculo própria de imposto, ofende o art. 145, § 2º, da CF, e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que ela visa custear, o que ofende o inciso II do art. 145 da CF (Lei 6.989/66, arts. 86, I, II, III; 87, I e II; 91; 93, I e II e 94). Afastou-se, entretanto, a alegação de que o Município não teria competência para estabelecer as condições para o parcelamento do IPTU e a de que seria indevida a adoção, pelo Município, de unidade monetária própria (UFN) para atualização das parcelas do IPTU. Precedentes citados: RE 206.777-SP (DJU de 30.4.99), RE 190.126-SP (DJU de 5.5.2000) e RE 185.050-SP (DJU 7.3.97).
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, em grau de recurso, manteve decisão que fixara a pena-base dos pacientes acima do mínimo legal (v. Informativo 182). A Turma, por maioria, deferiu, em parte, o habeas corpus para cassar a sentença na parte em que fixou a pena e determinar que outra seja proferida, onde não sejam considerados, entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, os maus antecedentes do paciente decorrentes da existência de inquéritos ou processos em curso, sem condenação penal definitiva. Os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Néri da Silveira deferiram a ordem acompanhando a conclusão do voto do Min. Celso de Mello — que entendia que a circunstância de o paciente estar respondendo a outros processos ainda em curso não pode servir de fundamento para aumentar a pena-base — mas não acolheram o fundamento relativo à exclusão dos maus antecedentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, em maior extensão, deferia o habeas corpus para desde logo fixar a pena no mínimo legal.