Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 31 de mai. de 2000
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Verbete 266 da Súmula do STF), o Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República em que se pretendia a extensão aos impetrantes, servidores públicos federais, das vantagens remuneratórias previstas na Medida Provisória 1.585/97 - que instituiu as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GJF, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP. Afastou-se a alegada identidade da espécie com o "caso dos 28,86%" uma vez que a referida Medida Provisória não concede reajuste diferenciado no âmbito de revisão geral de remuneração, mas sim objetiva incentivar determinadas carreiras do Estado, não cabendo ao Poder Judiciário rever essa decisão política (Verbete 339 da Súmula do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que se trata de mandado de segurança contra a eficácia concreta da Medida Provisória em questão.
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recebido pela CF/88 o art. 2º, II, da Lei estadual 7.057/76, que, para efeito de aposentadoria, dispõe que "não será levado em consideração o tempo de atividade privada que exceder ao tempo de efetivo serviço público". Considerou-se que o art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedentes citados: RE 162.620-SP (RTJ 152 /650), ADInMC 1.891-DF (julgada em 12.5.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 149), ADInMC 1.798-BA (DJU de 29.10.99).
Não se tem como prequestionado o tema constitucional que somente foi analisado no voto vencido do acórdão recorrido, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração para vê-lo discutido perante o tribunal de origem. Precedente citado: RE 131.739-SP (RTJ 144/327).
O art. 7º, XVIII, da CF, que assegura a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, é inaplicável, por analogia, às mães adotivas. Com esse entendimento, a Turma, considerando que não se admite a aplicação analógica da CF, deu provimento a recurso extraordinário para reformar decisão que reconhecera a mãe adotiva o direito à licença-maternidade.
Não é desarrazoada a exigência de altura mínima de 1,60m para o preenchimento de cargo de delegado de polícia do Estado do Mato Grosso do Sul, prevista na Lei Complementar 38/89, do mesmo Estado. A Turma entendeu que, no caso, a exigência mostrou-se própria à função a ser exercida, não ofendendo, portanto, o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, por considerar que a referida exigência seria incompatível com o cargo de delegado de polícia, já que este quase sempre exerce funções de natureza interna, não se fazendo necessário o porte intimidador.
Enquanto garantia do indivíduo perante o Estado, e não do Estado perante o indivíduo, a regra que assegura a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) não impede o Estado de dispor retroativamente, mediante lei ou simples decreto, em benefício do particular. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecer a sentença de 1º grau que assegurara a aposentado do BANESPA o direito à complementação de aposentadoria (diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia) conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual 200/74 que, ao revogar a legislação que concedia este benefício, ressalvou os direitos dos empregados admitidos até a data de sua vigência. Precedente citado: RE 184.099-DF (RTJ 165/327).
Ainda que a matéria a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido implicitamente no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para afastar a incidência do Verbete 356 da Súmula do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").
Com a proibição de vinculação ao salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV) e a extinção do salário mínimo de referência (Lei 7.789/89), o salário profissional de diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária - fixado em 6 salários mínimos pela Lei 4.950-A/66 (art. 5º) - deverá ser fixado com base no art. 4º da LICC ("Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."). Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo que a Lei 4.950-A/66 continua em vigor e que, portanto, os autores da reclamação, engenheiros agrônomos, têm direito à percepção de salário profissional, determinou que o juiz a quo, na execução, decida qual o valor do salário profissional a ser adotado após a extinção do salário mínimo de referência, vedada a redução do valor nominal da remuneração.