Este julgado integra o
Informativo STF nº 191
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recebido pela CF/88 o art. 2º, II, da Lei estadual 7.057/76, que, para efeito de aposentadoria, dispõe que "não será levado em consideração o tempo de atividade privada que exceder ao tempo de efetivo serviço público". Considerou-se que o art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedentes citados: RE 162.620-SP (RTJ 152 /650), ADInMC 1.891-DF (julgada em 12.5.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 149), ADInMC 1.798-BA (DJU de 29.10.99).
Informações Gerais
Número do Processo
225630
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/05/2000