Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

STF
191
Direito Previdenciário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 191

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recebido pela CF/88 o art. 2º, II, da Lei estadual 7.057/76, que, para efeito de aposentadoria, dispõe que "não será levado em consideração o tempo de atividade privada que exceder ao tempo de efetivo serviço público". Considerou-se que o art. 202, § 2º, da CF (redação anterior à EC 20/98), não admite qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de serviço. Precedentes citados: RE 162.620-SP (RTJ 152 /650), ADInMC 1.891-DF (julgada em 12.5.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 149), ADInMC 1.798-BA (DJU de 29.10.99).

Informações Gerais

Número do Processo

225630

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/05/2000