Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 13 de fev. de 1998
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O consentimento da vítima menor de quatorze anos e sua experiência sexual anterior não descaracterizam a presunção de violência do crime de estupro (CP, art. 213 c/c art. 224, a), conforme entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do HC 74.983-RS (DJU de 29.8.97, v. Informativo 77). Habeas corpus indeferido, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao fundamento de que a presunção de violência é relativa. Precedentes citados: HC 74.700-PR (DJU de 9.5.97); RE 108.267-PR (RTJ 130/802); HC 74.286-SC (DJU de 4.4.97); HC 74.580-SP (DJU de 7.3.97); HC 69.084-RJ (RTJ 141/203) e HC 74.983-RS (DJU de 29.08.97).
O Tribunal reconheceu a possibilidade de o relator, em sede de mandado de segurança, submeter à apreciação do Plenário o pedido de medida cautelar. Pautou-se a decisão no que preconiza o RISTF em seus artigos 21, III e IV ("Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III- Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV- Submeter ao Plenário ... medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação ...") e 22, parágrafo único, b, que preceitua que o relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando, em razão da relevância da questão jurídica, convier o seu pronunciamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, que atribuía a decisão ao juízo monocrático do relator, à luz do que prevê o § 1º do art. 203 do RISTF ("Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei"). Precedente citado: MS 22.864-DF (v. Informativo 74). Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, examinando medida cautelar em mandado de segurança impetrado por deputados federais, em que se pretendia a suspensão da votação da chamada reforma da Previdência Social na Câmara dos Deputados (Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 33-I/95), indeferiu a liminar pela inexistência, na referida Proposta, de qualquer preceito tendente a abolir os direitos e garantias individuais ou a forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I e IV), de modo a justificar a suspensão do processo legislativo por ordem judicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido.
O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da deliberação administrativa tomada no Processo GDG nº 353/97, pelo TRT da 15ª Região (Campinas), que reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos juízes togados, classistas e servidores do referido TRT, determinando-se, ainda, a imediata restituição dos valores eventualmente pagos. O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade sustentada com fundamento no art. 96, II, c, da CF, que estabelece a competência privativa dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Salientou-se o desrespeito do TRT da 15ª Região (Campinas) às decisões do STF proferidas na ADIn 1.244-SP (Medida Cautelar, RTJ 158/66; e Questão de Ordem, julgada em 28.8.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 81), que suspenderam a eficácia de anterior deliberação administrativa do mesmo TRT sobre matéria idêntica, sendo diverso apenas o índice utilizado (10,94%)
Admite-se o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º), ainda que estes dispositivos sejam reprodução de normas da Constituição Federal. Reconhecendo a eficácia jurídica das normas constitucionais estaduais, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara extinto o processo de representação de inconstitucionalidade sem julgamento de mérito, a fim de que o referido Tribunal de Justiça julgue a presente ação, quanto ao mérito, como entender