Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 31 de mai. de 2007
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei estadual 11.223/99, que sujeita a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo aquele que descumprir a obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros que essa lei estabelece.
A Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio que desprovera agravo de instrumento, do qual relator, por julgar acertada a decisão que entendera violado o direito de defesa dos agravados, exonerados de seus cargos. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental em que o Estado do Rio de Janeiro, com base no Enunciado da Súmula 473 do STF e no poder de autotutela conferido à Administração Pública, defendia a legitimidade do procedimento mediante o qual foram anulados os atos administrativos de investidura dos agravados. Sustentava o agravante a prescindibilidade de instauração, na hipótese, de processo administrativo e a observância da garantia da ampla defesa e do contraditório. Aduzia, ainda, que o tribunal de justiça local aplicara de forma inconstitucional o preceito contido no art. 19 do ADCT, de modo a permitir que os agravados, ex-ocupantes de cargos no Poder Legislativo municipal, fossem enquadrados e estabilizados em cargos distintos no Poder Judiciário estadual, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Asseverou-se que a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. Considerou-se, entretanto, ser a ela vedado, sob pretexto de haver irregularidades formais, desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio do administrado ou do servidor, sem a instauração de adequado procedimento e respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: RE 158543/RS (DJU de 6.10.95).
Por entender ausente o fumus boni iuris, o Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar deferida em ação cautelar, pelo Min. Marco Aurélio, relator, na qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, interposto por instituição financeira, em que discutida a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91 que fixa o acréscimo de 2,5% na contribuição social das instituições financeiras - v. Informativo 425. Considerou-se que a matéria de fundo é complexa, tornando-se objeto de multifária legislação, tanto no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, caso dos autos, quanto em relação à contribuição social sobre o lucro - CSLL, e que existe uma série de decisões conflitantes nos tribunais do país acerca do assunto, o que reclama uma orientação definitiva do Plenário. Asseverou-se que, até que isso ocorra, as instituições financeiras poderão se valer de outras formas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia, que deferiam o pedido de liminar. O Tribunal, também por maioria, vencido o relator, julgou extinto o processo.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra o art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei 8.177, de 1º.3.91, que fixou fator de deflação a ser aplicado às obrigações contratuais e pecuniárias e aos títulos de crédito, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos no período de 1º.9.90 a 31.1.91, sem cláusula de reajuste ou com cláusula de correção monetária prefixada. Adotou-se a orientação firmada no julgamento do RE 141190/SP (DJU de 26.5.2006) no sentido da constitucionalidade do fator de deflação, que teve por objetivo preservar o equilíbrio inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário (congelamento), evitando, assim, uma distorção distributiva. Citaram-se, ademais, diversos outros precedentes nos quais declarada a constitucionalidade do art. 27 da Lei 8.177/91. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam o pleito parcialmente procedente.
O ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior — desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria — por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, IX, a). O ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, IX, a). Com base nesse entendimento, o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerara que a importação de mercadorias por meio de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS - v. Informativo 455. Asseverou-se ser pressuposto da incidência do tributo a circulação de mercadoria, ou seja, a circulação econômica, envolvendo transferência de domínio. Tendo isso em conta, concluiu-se que, no caso concreto - arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas -, não havia operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Ressaltou-se, ademais, não se aplicar à hipótese dos autos o precedente do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no qual o Tribunal verificara a circulação mercantil, haja vista se tratar, naquele caso, de importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação em que a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária. Registrou-se, por fim, que as importações realizadas pela empresa aérea ora recorrida seriam anteriores às alterações introduzidas no art. 155, § 2º, IX, a, da CF pela EC 33/2001, não se destinando, os equipamentos importados, ao seu consumo ou ativo fixo. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA contra os artigos 9º, 10, 11 e 22 da Lei 1.963/99, do Estado do Mato Grosso do Sul, que criou o fundo de desenvolvimento do sistema rodoviário estadual - FUNDERSUL e condicionou o diferimento do ICMS de produtos agropecuários a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais. Entendeu-se que a contribuição criada pela lei impugnada não possui natureza tributária, porquanto despida de compulsoriedade (CTN, art. 3º), razão por que não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar, não se podendo falar em ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da igualdade, da anterioridade e da vedação à bitributação. Asseverou-se, também, que o diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não se confunde com a isenção ou com a imunidade e, por isso, quanto ao ICMS, pode ser disciplinado pela legislação estadual sem a prévia celebração de convênio, não havendo, assim, afronta aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, todos da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por considerar tratar-se, na espécie, de imposto, julgava procedente o pleito, reputando violados os artigos 155 e 167, IV, ambos da CF.
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para invalidar a decisão que decretara a prisão preventiva de pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e V); destruição e ocultação de cadáver (CP, art. 211); vilipêndio a cadáver (CP, art. 212) e fraude processual (CP, art. 347, parágrafo único). No caso, preso em flagrante (27.1.2003), o paciente tivera sua custódia preventiva decretada (28.1.2003) com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Contra esta decisão, o paciente pleiteara o relaxamento da prisão em flagrante e a revogação da preventiva, sendo tais pedidos indeferidos nas instâncias anteriores. Interpusera, ainda, recurso em sentido estrito, visando à reforma da sentença de pronúncia, o qual fora parcialmente provido, para afastar a imputação do delito descrito no art. 212 do CP. Em passo seguinte, também obtivera, mediante impetração perante o STF, a exclusão do crime do art. 347, do CP (HC 88733/SP, DJU de 15.12.2006). Neste writ, sustentava falta de fundamentação do decreto cautelar e excesso de prazo na custódia preventiva. Quanto à alegação de excesso de prazo, inicialmente asseverou-se que a Corte tem deferido habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade. Na espécie, entendeu-se que a defesa contribuíra para a delonga processual por meio de atos processuais, tais como expedição de cartas precatórias para a inquirição de várias testemunhas, bem como de carta rogatória para oitiva de testemunha residente em outro país e incidente de insanidade mental do paciente. Ademais, reputaram-se presentes indícios de complexidade da causa. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello vislumbravam ocorrente o excesso, uma vez que o último ato, atribuível à defesa, capaz de dilatar o processo se dera em 22.2.2005. Por outro lado, considerou-se patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem por inexistirem razões concretas e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, seja pela garantia da ordem pública, seja pela aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, as quais se revelam, no caso, intimamente vinculadas. Afastou-se o requisito da garantia da instrução criminal, uma vez que o paciente já fora pronunciado. Ressaltou-se, no ponto, não haver indicação de fatos concretos que levantassem suspeita ou considerável possibilidade de interferência da atuação do paciente para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal. No tocante à aplicação da lei penal, aduziu-se que a sua fundamentação na hediondez do crime, de modo a não ser permitida a liberdade provisória, estaria em divergência com o entendimento do STF no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.078/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. De igual modo, rejeitou-se a motivação dada quanto à exigência da garantia da ordem pública, aduzindo-se que esta envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ ao fundamento de estar caracterizada a garantia da ordem pública consistente na gravidade imanente do delito, a qual decorreria da brutalidade e crueldade com que cometido. Precedentes citados: HC 85400/PE (DJU de 11.3.2005); HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005); HC 84931/CE (DJU de 16.12.2005); HC 81905/PE (DJU de 16.5.2003); HC 84122/SP (DJU de 27.8.2004); HC 88537/BA (DJU de 16.6.2006); HC 84662/BA (DJU de 22.10.2004); HC 86175/SP (DJU de 10.11.2006).
Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que ex-servidores de extinta sociedade de economia mista pretendiam o seu reaproveitamento em outros órgãos ou entidades da Administração Federal, direta ou indireta. No caso, a Lei 8.878/94 determinou a concessão de anistia às hipóteses de dispensa do serviço com violação a norma constitucional, legal ou regulamentar. Esta lei fora normatizada pelo Decreto 1.153/94, que instituiu comissões de anistia em vários órgãos da Administração Federal, sendo os impetrantes declarados anistiados pela Portaria 387/94, expedida pelo Ministro de Minas e Energia. Ocorre que, posteriormente, o Presidente da República, ante irregularidades em processos de concessão de anistia, baixara decretos para anular várias decisões concessivas desse benefício, incluindo o processo dos impetrantes, o que os impedira de retornar à atividade (Resolução 8/98). Alegava-se, na espécie, que a condição de anistiado não poderia ser retirada dos impetrantes, haja vista a garantia do direito adquirido. Inicialmente, asseverou-se não constar dos autos nenhuma impugnação dos impetrantes contra o ato que anulara a portaria que os reputara habilitados à benesse da anistia. No ponto, a segurança fora impetrada atacando ato mais recente (Decreto 3.363/2000), que criara comissão para reexaminar os processos de anistia de que trata a citada Lei 8.878/94 e determinara a suspensão dos procedimentos administrativos que objetivassem a efetivação do retorno de qualquer interessado ao serviço público. Entendeu-se que a Resolução 8/98, expedida dentro do período qüinqüenal, estaria em sintonia com o Enunciado da Súmula 473 do STF ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."). Assim, concluiu-se que a Administração não exorbitara de seu poder-dever de revisão dos próprios atos, ressaltando-se, ainda, que o Decreto 3.363/2000 apenas ratificara os atos praticados na revisão anteriormente operada.