Situação Jurídica Constituída: Desfazimento e Contraditório

STF
469
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 469

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio que desprovera agravo de instrumento, do qual relator, por julgar acertada a decisão que entendera violado o direito de defesa dos agravados, exonerados de seus cargos. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental em que o Estado do Rio de Janeiro, com base no Enunciado da Súmula 473 do STF e no poder de autotutela conferido à Administração Pública, defendia a legitimidade do procedimento mediante o qual foram anulados os atos administrativos de investidura dos agravados. Sustentava o agravante a prescindibilidade de instauração, na hipótese, de processo administrativo e a observância da garantia da ampla defesa e do contraditório. Aduzia, ainda, que o tribunal de justiça local aplicara de forma inconstitucional o preceito contido no art. 19 do ADCT, de modo a permitir que os agravados, ex-ocupantes de cargos no Poder Legislativo municipal, fossem enquadrados e estabilizados em cargos distintos no Poder Judiciário estadual, em ofensa ao art. 37, II, da CF. Asseverou-se que a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. Considerou-se, entretanto, ser a ela vedado, sob pretexto de haver irregularidades formais, desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio do administrado ou do servidor, sem a instauração de adequado procedimento e respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente citado: RE 158543/RS (DJU de 6.10.95).

Legislação Aplicável

Súmula 473/STF;
ADCT, art. 19;
CF/1988, art. 37, II

Informações Gerais

Número do Processo

587487

Tribunal

STF

Data de Julgamento

31/05/2007