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Informativo 464

Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 26 de abr. de 2007

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Origem: STF
26/04/2007
Direito Processual Civil > Geral

Efeito Suspensivo em RE e Indústria de Cigarros

STF

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que deferira medida cautelar em ação cautelar proposta por empresa fabricante de cigarros para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário, já em tramitação na Corte, em que se alega ofensa aos artigos 5º, LIV e LV; 37, § 6º e 98, todos da CF. Sustenta a recorrente a incompetência absoluta de juizado especial cível para o julgamento de ação promovida para tratamento de dependência causada pelo cigarro, ao fundamento de que a causa não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto fora privada da oportunidade de provar suas alegações; violação ao devido processo legal, por inversão do ônus da prova, bem como inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Entendeu-se que a matéria envolvida no caso conduziria a questionamentos que extravasam a simplicidade processual e a dinâmica dos juizados especiais cíveis.

Origem: STF
26/04/2007
Direito Administrativo > Geral

ADI e Pagamento de Débitos Tributários mediante Dação em Pagamento

STF

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.624/97, que dispõe sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 37, XXI, da CF, porquanto afasta a incidência do processo licitatório, por ele exigido, para aquisição de materiais pela Administração Pública, bem como o art. 146, III, da CF, que prevê caber à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, eis que cria nova causa de extinção de crédito tributário.

Origem: STF
26/04/2007
Direito Processual Civil > Geral

Verbete 599 da Súmula do STF - 2

STF

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, interposto contra decisão que negara seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, e, à unanimidade, cancelou o Enunciado 599 da Súmula do STF (“São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental”) — v. Informativo 315. Entendeu-se que se haveria de considerar a ocorrência de inovação na ordem jurídica que teria ampliado os poderes decisórios do relator, estendendo-lhe, dentre outras, competência para, monocraticamente, dar provimento ao recurso (CPC, artigos 544, § 3º, e 557, § 1º-A, na redação da Lei 9.756/98). Asseverou-se ser incompatível com a organicidade do Direito o tratamento díspar, quanto ao cabimento dos embargos de divergência, entre a hipótese em que o relator não aciona o art. 557 do CPC e leva, de imediato, o recurso extraordinário ao Colegiado, e aquela em que aciona esse dispositivo, e julga, de forma singular, o recurso, ainda que esse julgamento, sob o ângulo do acerto ou desacerto, passe pelo Colegiado, e venha este, ao fazê-lo, adotar tese divergente de outra Turma ou de precedente do Pleno. Concluiu-se, assim, que, se o pronunciamento da Turma, não obstante surgido em razão da interposição do agravo interno previsto no art. 557, diz respeito ao julgamento do próprio extraordinário, cabíveis são os embargos de divergência previstos no art. 546, ambos do CPC. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Nelson Jobim e Carlos Velloso, que mantinham a decisão agravada. O Min. Joaquim Barbosa reajustou o seu voto.

Origem: STF
25/04/2007
Direito Constitucional > Geral

Instalação de CPI e Direito Público Subjetivo das Minorias - 1 a 4

STF

O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra a Presidência da Câmara dos Deputados, pelo fato de esta haver admitido o processamento de recurso interposto pelo Líder do Partido dos Trabalhadores - PT — posteriormente provido — contra decisão denegatória de questão de ordem, por ele suscitada, em face do deferimento, pela Mesa, do requerimento de instalação de CPI destinada a investigar as causas, conseqüências e responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro, desencadeada após acidente aéreo com mais de uma centena de vítimas. Inicialmente, afastaram-se as preliminares formuladas pelo líder do PT, litisconsorte passivo necessário, de: a) perda do objeto da ação, tendo em conta que, no julgamento do recurso pelo Plenário da Câmara dos Deputados, a minoria parlamentar não ratificara o número mínimo de subscritores exigido pelo texto constitucional (1/3 de parlamentares da Câmara dos Deputados); b) inexistência de liquidez dos pressupostos fáticos em que se fundava a pretensão mandamental; e c) impossibilidade constitucional de o Supremo apreciar a controvérsia veiculada, haja vista a natureza interna corporis das questões debatidas. Relativamente à primeira preliminar, asseverou-se que o julgamento do recurso pelo Plenário da Câmara, ao invés de configurar prejuízo da impetração, conferiria, na verdade, mais ênfase à tese sustentada pelos impetrantes de que a utilização desse recurso regimental poderia frustrar a investigação parlamentar, ocasionando a prevalência da vontade da maioria em detrimento da minoria. Aduziu-se que o requisito constitucional de 1/3, no mínimo, para a criação de determinada CPI diz respeito à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, exigência que deve ser examinada no momento do protocolo do pedido perante a Mesa da Casa legislativa e que não necessita de posterior ratificação. Quanto à segunda preliminar, considerou-se que a situação versada nos autos revestia-se de liquidez evidente, porquanto a pretensão deduzida apresentava suporte documental em provas juridicamente idôneas, aptas a possibilitar a compreensão, a delimitação e o exame da controvérsia constitucional veiculada. No que tange à terceira preliminar, afirmou-se não se estar diante de um debate de caráter meramente regimental, uma vez que o fundamento em que se apoiara a impetração seria concernente à alegação de ofensa a direitos impregnados de estatura constitucional (CF, art. 58, § 3º), o que legitimaria o exercício, pelo Supremo, da jurisdição que lhe é inerente. No mérito, entendeu-se que a maioria não poderia, sustentando a inobservância do art. 58, § 3º, da CF, e valendo-se de meios regimentais, deslocar, para o Plenário da Câmara dos Deputados, a decisão final sobre a efetiva criação da CPI, sob pena de se frustrar o direito da minoria à investigação parlamentar. Considerou-se que, na espécie, o direito da minoria à investigação parlamentar teria sido transgredido e desrespeitado pela decisão da Presidência da Câmara que admitira o processamento do recurso interposto pelo líder do PT e que, com o acolhimento desse recurso, o Plenário dessa Casa legislativa acabara por invalidar, de modo inconstitucional, o Ato da sua Presidência que declarara, formalmente, a criação da CPI em referência, por corretamente considerar atendidos os requisitos constitucionais previstos no art. 58, § 3º, da CF. Afirmou-se que, reconhecido o atendimento desses requisitos pelo Presidente da Câmara, fica concluído o procedimento de criação da CPI, sendo incabível o questionamento interno de sua legitimidade. Nesse sentido, asseverou-se que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em norma compatível com a referida cláusula constitucional, estabelece, em seu art. 35, § 2º, que, “Recebido o requerimento, o Presidente o mandará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário...”. Assim, tendo em conta que o Presidente da Câmara dos Deputados, depois de declarar formalmente criada a CPI, reafirmara estarem preenchidos todos os requisitos necessários à instauração do inquérito parlamentar em causa, considerou-se que o exame dos documentos produzidos com o mandado de segurança evidenciariam que o Ato da Presidência da Câmara dos Deputados invalidado, em sede recursal, deveria ser preservado, em caráter definitivo, pelo Supremo, em ordem a permitir a imediata instalação da CPI em questão. No ponto, reconheceu-se que o Presidente daquela Casa legislativa, ao praticar o Ato posteriormente desconstituído, agira de modo irrepreensível, eis que efetivamente preenchidas as exigências a que se refere o art. 58, § 3º, da CF: o requerimento fora subscrito pela minoria legislativa que indicara, de forma clara e precisa, um evento concreto que se ajustaria ao conceito de fato determinado e a omissão quanto à indicação do prazo de funcionamento da CPI teria sido suprida pela incidência automática do que prescrito no art. 35, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“A Comissão... terá prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade... para conclusão de seus trabalhos”). Writ concedido para invalidar a deliberação emanada do Plenário da Câmara dos Deputados, que, ao acolher o recurso deduzido pelo Líder do PT, desconstituíra o Ato da Presidência dessa Casa legislativa, e determinar a restauração definitiva da eficácia do mencionado Ato da Presidência da Câmara dos Deputados que reconhecera criada a CPI do sistema de controle do tráfego aéreo, devendo o Presidente dessa mencionada Casa providenciar a publicação do Ato em questão, nos termos e para os fins a que se refere o art. 35, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a adoção das demais medidas complementares destinadas a viabilizar a efetiva instalação da CPI em causa.

Origem: STF
24/04/2007
Direito Processual Penal > Geral

Ação Penal Pública Condicionada e Ilegitimidade da Defensoria Pública

STF

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alegava a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada à representação pela suposta prática dos delitos de estupro (CP, art. 213) e atentado violento ao pudor (CP, art. 214) quando, não obstante a pobreza da vítima, o ente da federação possui Defensoria Pública devidamente aparelhada. Rejeitou-se o argumento de inconstitucionalidade do art. 225, §§ 1º e 2º, do CP pelo simples fato de o Estado-membro ser provido de Defensoria Pública estruturada. Asseverou-se, no ponto, ser distinto o dever de o Estado prestar assistência judiciária às pessoas menos favorecidas e as condições estabelecidas no Código Penal para a propositura da ação penal. Desse modo, considerou-se despropositada a construção da recorrente no sentido de invocar, para a espécie, a norma do art. 68 do CPP e a jurisprudência fixada pela Corte quanto a esse dispositivo — até que viabilizada, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, o parquet deteria legitimidade para o ajuizamento de ação civil ex delicto, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre —, a fim de converter a ação penal pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter como parte legitimada ativa a Defensoria Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência entre os artigos 32 do CPP (autoriza o juiz, comprovada a pobreza da parte, a nomear advogado para a promoção da ação penal privada) e 225 do CP (concede titularidade ao Ministério Público para a propositura de ação penal pública condicionada) tem como conseqüência impedir que, na hipótese do art. 225, § 1º, I, do CP (vítima pobre), depois de formalizada a representação, possa haver concessão de perdão ou abandono da causa. Por fim, entendeu-se que tal eleição não fora alterada com a criação e instalação das defensorias públicas nos Estados, pois a norma visa impedir que, nas hipóteses de pobreza declarada da ofendida, após a representação formalizada, não haja disposição de conteúdo material do processo.

Origem: STF
23/04/2007
Direito Penal > Geral

Tribunal do Júri e Comunicabilidade dos Jurados - 1 e 2; Antecedentes Criminais e Ações Penais em Curso - 3; Homicídio Qualificado e Regime do Cumprimento da Pena - 4

STF

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a apelação interposta contra sentença, proferida pelo Conselho de Sentença Popular do Tribunal do Júri do Estado de Roraima, que condenara o apelante à pena de 17 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 62, I, e o art. 29, todos do CP. De início, reconheceu-se a competência do Supremo para julgar a apelação (CF, art. 102, I, n). Em seguida, afastaram-se as preliminares suscitadas pelo apelante de nulidade: a) posterior à pronúncia, em virtude do número excessivo de jurados e suplentes (35 jurados e 21 suplentes); b) em razão da participação, no processo, em desconformidade com o art. 49 da Lei 8.906/94, de advogado delegado da OAB/RR na qualidade de assistente de acusação; c) do julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados, tendo em conta a permissão a eles dada de se comunicarem, por 5 minutos, com terceiros, antes de prestarem compromisso. Quanto à primeira preliminar, asseverou-se que a convocação de jurados em número superior ao previsto no art. 427 do CPP configuraria nulidade relativa, a exigir oportuna impugnação pela parte interessada. Ressaltou-se que, no caso, somente teriam comparecido à sessão de julgamento 23 jurados, dos quais os 2 excedentes não formaram o Conselho de Sentença, não restando demonstrado prejuízo, tendo em conta, ainda, o fato de que a publicação acerca da convocação dos jurados ocorrera 30 dias antes da sessão de julgamento. Na mesma linha, rejeitou-se a segunda preliminar, reportando-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a irregularidade na nomeação de assistente de acusação não anula o processo. No que se refere à terceira preliminar, entendeu-se não haver nulidade porque as ligações efetuadas teriam sido feitas perante todos os presentes na sessão e se limitado à comunicação sobre a participação de cada jurado, sem nenhuma referência ao processo por julgar, tendo sido, ademais, lavrada certidão de incomunicabilidade de jurados, assinada pelos oficiais de justiça. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence que acolhiam a preliminar, ao fundamento de que a permissão dada aos jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença teria violado o art. 458, § 1º, do CPP, sendo evidente o prejuízo decorrente da condenação. Quanto ao mérito, rejeitaram-se as alegações de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e de suspeição do juiz do feito e da existência de negociação no Judiciário estadual e no STJ para a condenação do apelante. Por outro lado, entendeu-se ocorrente, na espécie, erro parcial na aplicação da pena. Aduziu-se que o juiz avaliara desfavoravelmente os antecedentes do apelante, fundando-se em certidões que demonstrariam que ele figurava como réu em duas ações penais, ainda em andamento à época da sentença, bem como era indiciado em um inquérito policial. Afirmou-se que a consideração dos processos criminais em andamento como maus antecedentes deve se dar à luz do caso concreto, e que, no caso, a existência de inquérito e ações penais em curso não poderia caracterizá-los, em razão de não haver informações suficientes ao esclarecimento dos fatos que teriam ensejado esses feitos, não sendo possível saber nem os crimes pelos quais o apelante estaria respondendo. Dessa forma, tal circunstância judicial deveria ser neutra, e, por ter o magistrado a quo levado em conta negativamente 6 circunstâncias judiciais, elevando a pena-base em 3 anos, procedeu-se a sua redução em 6 meses, excluindo-se o aumento, portanto, relativo aos antecedentes criminais. Repeliu-se, também, a alegação de que a agravante reconhecida pelo Tribunal do Júri — promover e organizar a atividade criminosa (CP, art. 62, I) — teria implicado bis in idem. Esclareceu-se que, no momento da quesitação da circunstância agravante, o Júri admitira que o apelante não só fora o autor intelectual do crime, mas também promovera e organizara toda a atividade criminosa. Daí, considerando a pena mínima do crime de homicídio e as qualificadoras reconhecidas pelo Júri, atribuiu-se, por força do art. 62, I, do CP, mais dois anos à pena provisoriamente fixada, tornando-a definitiva em 16 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, tendo em vista que o crime de homicídio qualificado não era hediondo à época dos fatos, não incidindo a Lei 8.072/90 e os demais dispositivos penais referentes ao caráter hediondo do crime, determinou-se o cumprimento da pena no regime inicialmente fechado. Ordenou-se, ainda, a expedição do mandado de prisão depois do trânsito em julgado da condenação.

Origem: STF
23/04/2007
Direito Penal > Geral

Extradição: Pena Global e Prescrição - 1 e 2

STF

Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal deferiu, parcialmente, pedido de extradição, formulado pelo Governo da Coréia, de nacional sul-coreano, condenado, naquele país, à pena de 10 anos de prisão pela prática dos crimes de suborno com abuso de confiança e fraudes para obtenção de aumento de capitais e para obtenção de veículos. Inicialmente, considerou-se atendido o requisito da dupla tipicidade apenas quanto aos crimes de fraude, ante sua sintonia com o delito de estelionato (CP, art. 171). No que se refere à prescrição, asseverou-se que o fato de a legislação da Coréia adotar o critério unitário quanto à apenação, quando o agente é processado por crimes diversos, não poderia constituir, com base no disposto no art. 77, VI, da Lei 6.815/80 e no próprio Tratado de Extradição subscrito pelo país de origem e o Brasil, óbice ao deferimento do pedido extradicional. Entendeu-se que, tomando-se a pena mínima para o tipo do art. 171 do CP brasileiro, de 1 ano, e a circunstância de o extraditando ter sido condenado a 10 anos, presente outro crime que não ensejaria a extradição, não teria ocorrido nem a prescrição punitiva, nem a executória. Ressaltou-se, também, que, em razão de estar incluída, no total dos 10 anos, a pena estabelecida pelo crime de suborno com abuso de confiança, para o qual fixada, no Código Penal da Coréia, a pena máxima de 2 anos, não cogitando o preceito da mínima, descaberia a entrega pura e simples do extraditando, o que o levaria a cumprir os 10 anos de prisão a que condenado. Assim, estabeleceu-se que, para sua entrega, o Estado requerente teria de assumir o compromisso de observar a pena máxima de 8 anos, dos quais seriam subtraídos, ainda, os períodos em que o extraditando permanecera preso preventivamente na Coréia e no Brasil, para efeito de extradição, além de não ser a ele imposta, sem que deferida extensão, pena por crime anterior ao pedido analisado (Lei 6.815/80, art. 91). O Min. Sepúlveda Pertence fez ressalva, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, de que, em princípio, seria necessária a especificação de cada pena aplicada para se calcular a prescrição da pretensão executória no Brasil, mas reconheceu a singularidade do caso, haja vista que, aritmeticamente, não haveria possibilidade de se chegar aos 8 anos da pena global se, aos crimes restantes, considerados isoladamente, fosse aplicada pena inferior a 1 ano.

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