Extradição: Pena Global e Prescrição - 1 e 2

STF
464
Direito Internacional
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 464

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal deferiu, parcialmente, pedido de extradição, formulado pelo Governo da Coréia, de nacional sul-coreano, condenado, naquele país, à pena de 10 anos de prisão pela prática dos crimes de suborno com abuso de confiança e fraudes para obtenção de aumento de capitais e para obtenção de veículos. Inicialmente, considerou-se atendido o requisito da dupla tipicidade apenas quanto aos crimes de fraude, ante sua sintonia com o delito de estelionato (CP, art. 171). No que se refere à prescrição, asseverou-se que o fato de a legislação da Coréia adotar o critério unitário quanto à apenação, quando o agente é processado por crimes diversos, não poderia constituir, com base no disposto no art. 77, VI, da Lei 6.815/80 e no próprio Tratado de Extradição subscrito pelo país de origem e o Brasil, óbice ao deferimento do pedido extradicional. Entendeu-se que, tomando-se a pena mínima para o tipo do art. 171 do CP brasileiro, de 1 ano, e a circunstância de o extraditando ter sido condenado a 10 anos, presente outro crime que não ensejaria a extradição, não teria ocorrido nem a prescrição punitiva, nem a executória. 

Ressaltou-se, também, que, em razão de estar incluída, no total dos 10 anos, a pena estabelecida pelo crime de suborno com abuso de confiança, para o qual fixada, no Código Penal da Coréia, a pena máxima de 2 anos, não cogitando o preceito da mínima, descaberia a entrega pura e simples do extraditando, o que o levaria a cumprir os 10 anos de prisão a que condenado. Assim, estabeleceu-se que, para sua entrega, o Estado requerente teria de assumir o compromisso de observar a pena máxima de 8 anos, dos quais seriam subtraídos, ainda, os períodos em que o extraditando permanecera preso preventivamente na Coréia e no Brasil, para efeito de extradição, além de não ser a ele imposta, sem que deferida extensão, pena por crime anterior ao pedido analisado (Lei 6.815/80, art. 91). O Min. Sepúlveda Pertence fez ressalva, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto, de que, em princípio, seria necessária a especificação de cada pena aplicada para se calcular a prescrição da pretensão executória no Brasil, mas reconheceu a singularidade do caso, haja vista que, aritmeticamente, não haveria possibilidade de se chegar aos 8 anos da pena global se, aos crimes restantes, considerados isoladamente, fosse aplicada pena inferior a 1 ano.

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 171; 
Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), art. 77, VI, art. 91

Informações Gerais

Número do Processo

906

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/04/2007