Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 16 de nov. de 2006
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O Tribunal declarou o prejuízo de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o § 5º do art. 131 do Regimento Interno do TRF da 1ª Região, que estabelece que “o juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção, decorridos dois anos da última a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes”. Considerou-se a superveniência da EC 45/2004, que introduziu o inciso VIII-A no art. 93 da CF (CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:... b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;... VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;”).
Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte. Reafirmando sua jurisprudência nesse sentido, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor na forma simples, no qual se pretendia afastar a incidência da Lei 8.072/90 para fins de obtenção do livramento condicional, porquanto já cumprido mais de um terço da pena imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ por considerar que esses crimes só se caracterizariam como hediondos se deles resultasse lesão corporal grave ou morte. Precedente citado: HC 81288/SC (DJU de 25.4.2003).
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que considera como não tendo sido cobrado o ICMS sempre que uma mercadoria for adquirida nos Estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal, e autoriza o crédito de 7% do valor da aquisição. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV, e XII, g, da CF, que determina que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, e que cabe, à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções.
O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. O cometimento de novos delitos, durante o livramento condicional, enseja a realização de nova unificação, para efeito de incidência do limite máximo de 30 anos para o cumprimento da pena, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, tendo em vista a ausência de pronunciamento do STJ sobre determinados temas, conheceu, em parte, de habeas corpus no qual paciente — que praticara novos crimes durante livramento condicional — pleiteava a expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. No mérito, indeferiu o writ ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a ordem jurídica (CP, “Art. 75: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ...§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido”.).
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, emprestara-lhes efeito modificativo, para reformar acórdão que, em idêntica medida lá impetrada, declarara a incompetência da Justiça Federal para julgar ações penais em que envolvida a paciente, condenada por crime contra o sistema financeiro. Preliminarmente, aduziu-se que o fato de o parquet não haver opinado sobre o tema de fundo não seria óbice à seqüência da apreciação do pedido. Em seguida, salientou-se a possibilidade desse mesmo órgão, como fiscal da lei, interpor recurso, ainda que se trate de impetração. Tendo em conta que os embargos de declaração não têm como objeto uniformizar a jurisprudência nem revisar o que decidido, considerou-se que o Tribunal a quo, ao admiti-los, conferira alcance à margem do disposto no art. 619 do CPP. No ponto, asseverou-se que inexistiria situação concreta a ensejar a integração do que anteriormente assentado e que ocorrera rejulgamento da matéria, sem que houvesse o deslocamento do feito para órgão diverso, detentor da atribuição de uniformizar a jurisprudência. Consignou-se, dessa forma, que os embargos declaratórios não tinham condições de serem providos como o foram. HC deferido para restabelecer o que decidido inicialmente pelo STJ.
Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado que, na qualidade de diretor de órgão pertencente a universidade estadual, celebrara, com dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço com o TRE/RJ, para admissão de pessoal, a fim de viabilizar a realização de eleições (Lei 8.666/93, art. 89, parágrafo único e CP, art. 312, § 1º, c/c o art. 69) — v. Informativo 447. Entendeu-se que o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93, não restara configurado e que, em razão do entrelaçamento dos fatos descritos na denúncia, a inicial não subsistiria de modo autônomo relativamente ao crime de peculato doloso, porquanto ausente descrição isolada de fato a ele correspondente. Ressaltou-se, não obstante, que a denúncia poderá, em todo caso, ser renovada, desde que observados os requisitos legais.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a negativa de aditamento de defesa prévia para a inclusão de nova testemunha. No caso, o rol de testemunhas fora oferecido juntamente com o citado recurso, tendo sido protocolizado, posteriormente, pedido de aditamento à peça, para acrescentar testemunha, cujos dados o paciente não possuía à época. Todavia, o magistrado indeferira esse pleito por entender ocorrente a preclusão consumativa. Alegava-se, na espécie, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal ao argumento de que o citado aditamento ocorrera tempestivamente, dentro do prazo em dobro de que goza a defensoria pública. Considerou-se configurada a preclusão consumativa, não obstante o ato tenha sido praticado dentro do prazo legal. Asseverou-se, no ponto, que, já executado o ato, encerra-se nesse instante a fase a ele correspondente, operando-se a preclusão desse direito. Ressaltou-se, ademais, que a defesa do paciente não utilizara nenhuma alternativa legalmente prevista para conseguir que a testemunha fosse ouvida, limitando-se apenas a requerer a anulação da ação penal por intermédio do writ. Por fim, aduziu-se que a sentença fundamentara-se em outras provas que não somente as testemunhais e que não restara demonstrado o prejuízo ao réu, com indeferimento do referido aditamento.