Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 31 de dez. de 2020
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A 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de turma do STJ, denegatória de HC, por entender que tal decisão, tomada pela maioria dos ministros presentes à sessão, não obedecera ao quorum de julgamento previsto no art. 181, do RISTJ (maioria absoluta). Considerou-se, na hipótese, que um dos ministros integrantes da corrente vencedora - formada por três votos contra um -, não poderia ter participado do julgamento, por não haver assistido ao relatório e aos debates realizados em sessão precedente, conforme preceitua o art. 162, ß 2º, do RISTJ.
A 2ª Turma rejeitou uma série de embargos declaratórios opostos pela União a acórdãos proferidos em recursos extraordinários, entendendo que, mesmo empresas exclusivamente dedicadas à prestação de serviços, têm direito a recolher o FINSOCIAL na forma prevista pelo DL 1.940/82, com alterações anteriores à CF/88, até o advento da LC 70/91.
A 2ª Turma decidiu, por unanimidade, que os Estados podem adotar índices locais para a correção monetária de seus tributos, uma vez que tal matéria não se insere na competência privativa da União (CF, art. 22, VI), e sim a competência corrente do art. 24, I, da Constituição.
Em julgamento de habeas corpus, a 1ª Turma entendeu que, duarante o período de vigência do art. 15 do Estatuto da Microempresa (Lei 7256/84), revogado pelo art. 11, da Lei 8864/94, o delito tipificado no art. 186, VI, da Lei de Falências - escrituração mercantil ou fiscal inexistente, defeituosa ou atrasada - não podia ser imputado a microempresário que tivesse falência decretada, pois o mesmo estava dispensado, pela referida norma do estatuto, do dever legal de manter qualquer espécie de escrituração.