Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 09 de abr. de 1996
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A utilização de programa de computador no plenário do tribunal do júri para ilustrar a tese de uma das partes não está sujeita à comunicação prevista no art. 475 do CPP ("Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.").
Não constitui causa de nulidade da sentença penal condenatória a falta de motivação específica no capítulo destinado à dosimetria da pena, se as circunstâncias do crime, descritas no corpo da decisão, são capazes de justificar a adoção do fator mínimo de redução em hipótese de tentativa (CP, art. 14, par. único). Precedentes citados: HC 67589-MS (RTJ 130/1098); HC 67791-RJ (RTJ 143/567).
Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão decorrente de flagrante, se a sentença é anulada a pedido da defesa, reabrindo-se a instrução para a realização de exame de dependência toxicológica.