Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 13 de dez. de 2000
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Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, contra acórdão do STJ que cassara decisão do Tribunal de Justiça local que indeferira mandado de segurança impetrado por ocupantes de cargos de auditor fiscal e de agentes de tributos estaduais, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda daquele Estado, contra o Decreto 3.979/95, que alterou a base de cálculo da gratificação de produção (v. Informativo 148). Considerando que o limite máximo mensal da referida gratificação, correspondente à diferença entre 60% da remuneração de secretário de Estado e o vencimento do servidor, constitui, na realidade, um atrelamento da gratificação à remuneração do secretário de Estado, incompatível com o art. 37, XIII, da CF, o Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 3.979/95, do Estado da Bahia, e afastar a eficácia vinculante do art. 5º da Lei estadual 4.964/89, dando-lhe interpretação segundo a qual, ao fixar a referida norma o valor máximo da gratificação como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento inicial do servidor, fê-lo de maneira referida a maio de 1989, valor esse somente reajustado daí em diante, se for o caso, pelas supervenientes leis de revisão geral de vencimentos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso.
O Tribunal não conheceu de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região por não estar caracterizado o confronto de duas decisões de natureza jurisdicional, uma vez que a decisão do TST fora tomada em sede administrativa - trata-se, na espécie, de controvérsia acerca da antiguidade de juízes para efeito de eleição para o cargo de corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Tendo em vista a jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Turma ou do Plenário do STF, salvo a hipótese de crime sujeito à jurisdição do STF em uma única instância (CF, 102, I, i), o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus que, embora apontando como autoridade coatora o Presidente da República (CF, art. 102, I, d), objetivava, na realidade, desconstituir decisão do STF que deferira a extradição do paciente - alegava-se, na espécie, a ocorrência da prescrição superveniente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser cabível o habeas corpus contra decisão do STF. Precedente citado: HC (QO) 76.628-DF (RTJ 172/180).
Entendendo manifestamente infundado o agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra despacho que negara seguimento a agravo de instrumento - com o qual se pretendia o processamento de recurso extraordinário contra acórdão do STJ que, com base em normas legais e aplicando o Verbete de Súmula 359 do STF, provera recurso ordinário em mandado de segurança para garantir o direito de inativos de não verem descontada de seus proventos a contribuição social prevista na Lei complementar estadual 10.588/95 -, a Turma a ele negou provimento, impondo ao agravante a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de corregedor-geral de tribunal de justiça que designara vara criminal para processar e julgar feito. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso para reformar acórdão do STJ que não conhecera de habeas corpus em que se alegava ofensa ao princípio do juiz natural, por entender que "a inobservância do critério de distribuição ocorreu na esfera administrativa, não vinculando, obrigatoriamente, a persecutio criminis in iudicio". Recurso provido para determinar que o STJ conheça do habeas corpus e o julgue como entender de direito.
A Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário para cassar acórdão do STJ na parte em que, invocando o Verbete 456 da Súmula do STF ("O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie."), julgara causa valorando prova contida nos autos, cuja apreciação fora omitida reiteradamente pelo Tribunal a quo no julgamento de embargos declaratórios e de embargos infringentes - a qual se alegava no recurso especial ser fundamental ao deslinde da causa - , e com isso modificara o quadro fático-probatório anteriormente definido, o que resultara na inversão do resultado do julgamento. Entendeu-se caracterizada a ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV) porquanto a apreciação da prova pelo STJ invertera o resultado do julgamento, sem que fosse dada à parte contrária a oportunidade de defesa e, também, a ofensa ao art. 105, III, da CF (que determina as hipóteses de cabimento do recurso especial), na medida em que o STJ examinou originariamente prova que não fora apreciada pela instância ordinária, suprimindo-se uma instância de julgamento. RE provido em parte para determinar que retornem os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de renovar-se o julgamento nos embargos infringentes interpostos pela ora recorrida, com específico exame da alegação e da prova apresentada. Precedentes citados: RREE 67.284-CE (RTJ 52/342) e 190.104-RJ (DJU de 19.11.99).
À vista do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul que entendera intempestiva a apelação interposta por defensora pública por considerar que, estando a mesma presente no início da audiência de instrução e julgamento, teria sido intimada naquela data do resultado do julgamento, contando-se daí o prazo recursal, ainda que estivesse ausente no momento em que prolatada a sentença condenatória (Lei 9.099/95, art. 81). A Turma entendeu que a apelação fora interposta dentro do prazo em dobro de 20 dias, a que tem direito a Defensoria Pública, contado a partir da data da intimação pessoal da defensora, que ocorrera posteriormente à prolação da sentença. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, por entenderem que, ante a concentração de atos processuais prevista no procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, cabia à defensora pública aguardar o término da audiência, e consideravam, portanto, como feita a intimação na data em que proferida a sentença. HC deferido para que, afastada a intempestividade, prossiga a Turma Recursal no julgamento da apelação.