Lei 9.099/95 e Intimação de Defensor

STF
214
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 214

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

À vista do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul que entendera intempestiva a apelação interposta por defensora pública por considerar que, estando a mesma presente no início da audiência de instrução e julgamento, teria sido intimada naquela data do resultado do julgamento, contando-se daí o prazo recursal, ainda que estivesse ausente no momento em que prolatada a sentença condenatória (Lei 9.099/95, art. 81). A Turma entendeu que a apelação fora interposta dentro do prazo em dobro de 20 dias, a que tem direito a Defensoria Pública, contado a partir da data da intimação pessoal da defensora, que ocorrera posteriormente à prolação da sentença. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, por entenderem que, ante a concentração de atos processuais prevista no procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, cabia à defensora pública aguardar o término da audiência, e consideravam, portanto, como feita a intimação na data em que proferida a sentença. HC deferido para que, afastada a intempestividade, prossiga a Turma Recursal no julgamento da apelação.

Legislação Aplicável

Lei 9.099/95, art. 81

Informações Gerais

Número do Processo

80502

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/12/2000