Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 10 de out. de 2000
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A anistia criminal de agentes políticos prevista no caput do art. 11 da Lei 9.683/98 não pode ser estendida, a título de isonomia, a particulares (Art. 11: “São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.”). A anistia criminal de agentes políticos prevista no caput do art. 11 da Lei 9.683/98 não pode ser estendida, a título de isonomia, a particulares (Art. 11: “São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.”). Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por sócio-gerente de empresa que deixou de recolher contribuição previdenciária descontada de seus empregados, mediante o qual se pretendia fosse a ele reconhecido o benefício da anistia com base no princípio da isonomia.
A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: “Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.”]. A falta de previsão legal para o interrogatório do réu no processo eleitoral não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal [Código Eleitoral, art. 359: “Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.”]. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário eleitoral em que se pretendia ver declarada a nulidade ab initio do processo pela dispensa do interrogatório do acusado de crime eleitoral — interrogatório que não fora requerido na contestação pela defesa técnica, mas apenas quando já iniciada a instrução — mediante a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
A Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara o direito de contribuinte creditar-se do ICM recolhido na entrada de matéria-prima empregada na fabricação de produto isento na saída. Afastou-se a alegação do recorrente de ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 23, II, da CF/67, vigente à época), tendo em vista que a importação ocorrera após a edição da EC 23/83 — que alterou a redação do mencionado artigo dispondo que “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes”. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso para admitir o crédito pretendido pelo contribuinte. Precedentes citados: RREE 115.966-RS (RTJ 126/1216); 112.414-SP (RTJ 124/1225) e 103.913-SP (DJU de 24.5.95).
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu de petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar para suspender a execução provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido por esta Corte. Tratava-se, na espécie, de ação cautelar inominada proposta pelo INSS em que se alegava que não caberia contra ele execução provisória, mas apenas execução definitiva após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda. Considerou-se que o STF não é competente para apreciar tal questão uma vez que a mesma deve ser enfrentada pelo juízo da execução, por não dizer respeito ao recurso extraordinário interposto perante esta Corte.