Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 03 de ago. de 2000
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Julgada medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Verde - PV e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a MP 1.949-25/2000, que acrescenta dispositivos à Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) autorizando os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA a celebrarem termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, que forem considerados efetiva ou potencialmente poluidores. O Tribunal conheceu, em parte, da ação, e, nessa parte, por maioria, deferiu parcialmente a liminar para, dando ao ato normativo atacado interpretação conforme à Constituição, suspender, ex nunc, e até o julgamento final desta ação, a eficácia dele fora dos limites da norma de transição e, portanto, no tocante à sua aplicação aos empreendimentos e atividades que não existiam anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.605/98. O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante, no que se refere às atividades e empreendimentos novos, a tese de ofensa ao art. 225 da CF e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que concedia integralmente a medida cautelar. Quanto ao § 2º do art. 1º da Lei impugnada - que estabelece que a assinatura do termo de compromisso para os empreendimentos em curso no dia 30.3.98 deverá ser requerida até o dia 31.12.98 -, o Tribunal não conheceu da ação, tendo em vista o exaurimento da sua eficácia.
Não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei, quer sob o aspecto formal, quer sob o aspecto material, quando, após a sua edição, há a alteração do texto constitucional que serve de padrão de confronto. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal - PSC contra a Lei 4.810, de 14/12/95, do Estado do Piauí, na parte em que trata da criação do Município de Nazária, que tinha como parâmetro o art. 18, § 4º, da CF, alterado posteriormente pela EC 15/96, em que se alegava a inconstitucionalidade formal da Lei impugnada.
O Tribunal indeferiu habeas corpus em que se alegava excesso de prazo na prisão de estrangeiro cuja extradição fora autorizada pelo STF, uma vez que o extraditando não pôde ser retirado do país pelo Estado requerente por ter sido condenado criminalmente pela justiça brasileira (Lei 6.815/80, art. 88: "Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 66."). Determinou-se, ainda, a retificação da autuação para constar como autoridade coatora o Ministro da Justiça, e não o Supremo Tribunal Federal.
Por aparente ofensa ao princípio da autonomia municipal (CF, art. 30, I), o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 11.451/2000, do citado Estado, que acrescenta dispositivos à Lei estadual 10.283/94 e cria os Conselhos Municipais de Desenvolvimento -COMUDEs. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ilmar Galvão, que indeferiam a liminar.