Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 14 de out. de 1999
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Retomado o julgamento da ação direta ajuizada pelo Confederação Nacional da Indústria-CNI contra as Instruções Normativas 112/94, 82/97, 14/98, 27/98 e 54/98, da Secretaria da Receita Federal que fixa condições à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, substituindo o Cadastro Geral dos Contribuintes - CGC (v. Informativo 126). O Tribunal, examinando questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, julgou prejudicada a ação por perda do objeto, tendo em vista a superveniência de instrução normativa revogadora do ato normativo impugnado.
O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mencionado Estado, que declarara a nulidade do Decreto 9.191/93 e confirmara a validade do concurso "Pioneiro do Tocantins", realizado no ano de 1991. O Tribunal entendeu estar caracterizada a violação ao art. 37, II, da CF - que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público -, dado que o STF, quando do julgamento da ADIn 598-TO (RTJ 149/773), declarou a inconstitucionalidade não só da expressão que conferia aos detentores do título "Pioneiro do Tocantins" vantagens para fins de concurso público (Lei Estadual 157/90, art. 25; Decreto 1.520/90, art. 29 e seu parágrafo único), mas também de todo o edital do concurso "Pioneiro de Tocantins" e, conseqüentemente, do concurso realizado. Vencido os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso, por entenderem incidir na espécie o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Tratando-se de litisconsórcio ativo, somente se admite o voluntário. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, declarou a incompetência do STF e determinou o arquivamento de ação cível originária em que se alegava a existência de conflito entre o réu, Estado da Bahia, e o Estado de Alagoas, cuja citação fora requerida pelo autor da ação, Município de Delmiro Gouveia - AL, para integrar ao seu lado o pólo ativo da relação processual. Vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que determinavam a remessa dos autos à Justiça comum do Estado da Bahia.
Indeferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra o art. 16 da Lei 8.935/94, que exige, para a remoção de notários e registradores, concurso de provas e títulos. O Tribunal considerou não caracterizada a relevância jurídica da tese de ofensa ao § 3º do art. 236, da CF ("O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."), uma vez que cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os critérios para o concurso de remoção, não havendo, à primeira vista, inconstitucionalidade na adoção de concurso de provas e títulos.
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 51 do Decreto 38.104/96, do Estado de Minas Gerais, que, ao regulamentar o ICMS, determina que "em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço". O Tribunal considerou relevante a alegação de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição da base de cálculo dos impostos.