Concurso Pioneiro do Tocantins e Anulação

STF
166
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 166

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mencionado Estado, que declarara a nulidade do Decreto 9.191/93 e confirmara a validade do concurso "Pioneiro do Tocantins", realizado no ano de 1991. O Tribunal entendeu estar caracterizada a violação ao art. 37, II, da CF - que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público -, dado que o STF, quando do julgamento da ADIn 598-TO (RTJ 149/773), declarou a inconstitucionalidade não só da expressão que conferia aos detentores do título "Pioneiro do Tocantins" vantagens para fins de concurso público (Lei Estadual 157/90, art. 25; Decreto 1.520/90, art. 29 e seu parágrafo único), mas também de todo o edital do concurso "Pioneiro de Tocantins" e, conseqüentemente, do concurso realizado. Vencido os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso, por entenderem incidir na espécie o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

Legislação Aplicável

Súmula 283 do STF

Informações Gerais

Número do Processo

202489

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/10/1999