Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 09 de set. de 1999
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de normas do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que permitiam a reeleição para os cargos de direção do Tribunal de Justiça. Reconheceu-se, na espécie, a ofensa ao art. 93 da CF ("lei complementar, de iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura..."), salientando-se, ainda, que o art. 102 da LOMAN, que regula a eleição e a elegibilidade, estabelece o mandato e proíbe a reeleição para os referidos cargos, foi recebido pela CF/88. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação por entenderem que a CF/88 não repetira a regra do art. 115, da CF/69, onde esta prerrogativa dos tribunais era limitada expressamente ao disposto na LOMAN. Precedentes citados: MS 20.911-PA (RTJ 128/1141); ADIn 841-RJ (DJU de 24.03.95).
Por aparente ofensa à competência da União para autorizar e fiscalizar o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 3.219/99, do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a comercialização de armas de fogo, munições e afins em todo o território do referido Estado.
É inaplicável, por analogia, aos prefeitos que sofreram condenação penal transitada em julgado, a norma constitucional que assegura aos Deputados e Senadores o direito de a perda do mandato ser decidida pela Mesa da Casa respectiva (CF, art. 55, § 2º). Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, deu provimento para reformar a decisão do TSE no ponto em que atribuiu à Câmara Municipal a competência para decidir sobre a perda do mandato do prefeito. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que conheceu e deu provimento a recurso especial eleitoral para reformar decisão proferida pelo TRE, que cassara o diploma de prefeito eleito, em razão do trânsito em julgado de sentença condenatória, por prática de crime previsto no art. 121, § 1º, do CP. Salientou-se que incide, na espécie, o art. 6º do DL 201/67, recebido pela CF/88, o qual determina, em caso de condenação criminal, a extinção do mandato do prefeito, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal apenas declarar a sua extinção.