Este julgado integra o
Informativo STF nº 161
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É inaplicável, por analogia, aos prefeitos que sofreram condenação penal transitada em julgado, a norma constitucional que assegura aos Deputados e Senadores o direito de a perda do mandato ser decidida pela Mesa da Casa respectiva (CF, art. 55, § 2º). Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu em parte do recurso extraordinário e, nessa parte, deu provimento para reformar a decisão do TSE no ponto em que atribuiu à Câmara Municipal a competência para decidir sobre a perda do mandato do prefeito. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que conheceu e deu provimento a recurso especial eleitoral para reformar decisão proferida pelo TRE, que cassara o diploma de prefeito eleito, em razão do trânsito em julgado de sentença condenatória, por prática de crime previsto no art. 121, § 1º, do CP. Salientou-se que incide, na espécie, o art. 6º do DL 201/67, recebido pela CF/88, o qual determina, em caso de condenação criminal, a extinção do mandato do prefeito, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal apenas declarar a sua extinção.
Informações Gerais
Número do Processo
225019
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/09/1999