Tema 916 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Discute Luz Constituição
Supremo Tribunal Federal • Julgado em 16/09/2016
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Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior.
Tese Fixada
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 916 do STF.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 916 do STF, julgado em 16/09/2016.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 916 do STF
Nulidade do vínculo de servidor estadual com a Administração Pública mineira e pagamento de férias-prêmio
A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.976/MG pelo Plenário do STF.
Contratados temporários: impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos
“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”
Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de depósitos de FGTS
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”