Tema 179 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Discute Luz Artigos
Supremo Tribunal Federal • Julgado em 29/06/2020
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Controvérsia
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 195, § 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, que disciplinam o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.
Tese Fixada
Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 179 do STF.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 179 do STF, julgado em 29/06/2020.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 179 do STF
Validade e requisitos do cancelamento automático de precatórios e RPV por inércia e prazo legal
Para que o cancelamento automático de precatório e/ou de RPV seja válido, os seguintes requisitos devem estar preenchidos cumulativamente: (i) o cancelamento deve ter ocorrido entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF); (ii) a inércia do credor deve estar efetivamente caracterizada, inexistindo circunstâncias alheias à sua vontade que impedissem o levantamento; e (iii) decurso do prazo de 2 anos sem levantamento do depósito.
Regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins
O § 12 do art. 195 da CF/1988 (1) autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas (2).