Tema 1256 STF - Repercussão Geral: Recurso Extraordinário Discute Luz Artigos
Supremo Tribunal Federal • Julgado em 17/06/2023
Qual a controvérsia do Tema 1256?
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 133 e 205 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT, a possibilidade de se destacar dos valores devidos ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), via precatório, a verba honorária contratual, considerado o trabalho realizado pelo advogado e a natureza vinculada constitucionalmente a investimentos em educação (FUNDEF/FUNDEB).
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Qual a tese fixada no Tema 1256?
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
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Como Utilizar Este Tema
- 1.
Identifique a controvérsia
Verifique se o caso concreto se enquadra na controvérsia do Tema 1256 do STF.
- 2.
Aplique a tese fixada
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser observada em casos análogos.
- 3.
Cite corretamente
Use a citação completa: Tema 1256 do STF, julgado em 17/06/2023.
Julgados que Citam este Tema
Decisões judiciais que fazem referência ao Tema 1256 do STF
Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios
“1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.”
Complementação ao Fundef: pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União e regime de precatórios
1. “A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.” 2. “Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”