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Informativo STF nº 990
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Somente os Estados de destino (Estado em que situado o adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, ‘b’ da Constituição Federal.
Conteúdo Completo
"Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.
Somente os Estados de destino (Estado em que situado o
adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, ‘b’ da Constituição Federal.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 20, § 1º, art. 155, § 2º, X, b.
Informações Gerais
Número do Processo
748543
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/2020
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