Patrocínio de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares

STF
979
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 979

Tese Jurídica

1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).

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Resumo

Entes federativos podem ser patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares (Constituição Federal, art. 202, § 4º).

Conteúdo Completo

Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares, diante da previsão do § 4º do art. 202, da CF/88. Impugnações aos respectivos planos de custeio e benefício relacionadas a matérias disciplinadas nas LC 108/2001 e LC 109/2001 possuem natureza infraconstitucional.

Entes federativos podem ser patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares (Constituição Federal, art. 202, § 4º).

Informações Gerais

Número do Processo

3948

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/04/2020

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