Este julgado integra o
Informativo STF nº 949
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação ajuizada contra ato de juízo federal sob a alegada afronta à autoridade da Súmula Vinculante 14. No caso, o reclamante afirmava não ter tido acesso ao procedimento da escuta telefônica que serviu de esteio ao oferecimento da denúncia, o que impossibilitou a análise do período da autorização e de seus fundamentos. Pretendia a procedência da reclamação, com a anulação das provas produzidas contra ele na origem. O colegiado manteve os fundamentos da decisão reclamada, visto que o acesso aos autos originários, da forma como franqueado aos reclamantes, seguiu os parâmetros da Súmula Vinculante 14. Inexiste, portanto, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a sua incidência. De acordo com as informações prestadas pela autoridade reclamada, as interceptações telefônicas foram cautelarmente colhidas com a autorização do juízo e os áudios interceptados também foram juntados ao inquérito policial e sempre estiveram disponíveis às partes e procuradores, inclusive na forma digitalizada depois de deflagrada a investigação. Além disso, o juízo reclamado apreciou pedido de transcrição integral dos áudios interceptados formulado pela defesa, o que pressupõe prévio acesso aos respectivos autos em que produzidos. Por fim, a reclamação foi deficientemente instruída. O reclamante sequer explicitou o ato judicial que supostamente implicou o indeferimento do acesso do reclamante aos autos da interceptação telefônica, não obstante a concessão excepcional de prazo para sua complementação.
Informações Gerais
Número do Processo
27919
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/08/2019