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Informativo STF nº 946
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A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição instrutória formulado em desfavor de nacional turco, acusado de integrar organização terrorista armada que, em 15.7.2016, teria intentado golpe contra o Governo da República da Turquia e seu presidente. Nos termos da peça postulatória, além de perpetrar outras condutas, ao seguir ordem de líder religioso, o extraditando, entre 2013 e 2014, depositou valor na conta de instituição bancária vinculada à organização.
Preliminarmente, o colegiado afastou o óbice à extradição previsto no art. 5º, LI, da Constituição Federal (CF), pois incide na espécie a exceção nele estabelecida. Trata-se de brasileiro naturalizado, ao qual se imputam condutas praticadas em período anterior à naturalização.
Em seguida, a Turma assentou a existência de obstáculos à concessão do pleito.
O primeiro é a ausência de dupla tipicidade. No ordenamento jurídico brasileiro, a tipificação do crime de terrorismo somente veio a lume com o advento da Lei 13.260/2016, posteriormente aos fatos tidos como delituosos, ocorridos entre 2013 e 2014. A eles não se aplica, haja vista a irretroatividade da lei penal brasileira. Portanto, a extradição é inviável, uma vez que, ao tempo da prática das condutas imputadas, não havia tipificação em nossa legislação penal comum.
O segundo impedimento à concessão consiste na caracterização política da conduta delituosa atribuída ao extraditando, notadamente sob a perspectiva de seu enquadramento na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983). Isso, porque há expressa vedação constitucional à extradição por crime político (CF, art. 5º, LII). À míngua de legislação específica, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu como delitos políticos aqueles tipificados na Lei 7.170/1983. Nessa linha, a assimilação aos tipos penais da aludida norma traria a questão do tratamento peculiar aos crimes políticos no caso em exame e conduziria à hipótese na qual a extradição é proibida.
O terceiro empecilho ao deferimento está na submissão do extraditando a tribunal ou juízo de exceção, vedada inclusive pela Lei de Migração [Lei 13.445/2017, art. 82, VIII (1)]. Essa expressão deve ser apreendida como garantia a um julgamento justo e ao devido processo legal.
Podem ser considerados fatos notórios a instabilidade política, as demissões de juízes e as prisões de opositores do governo do Estado requerente. Nos autos, há notícia de que o Parlamento europeu condenou o aumento do controle exercido pelo Executivo naquele país e a pressão política no trabalho dos juízes e magistrados. Em tais circunstâncias, há no mínimo uma justificada dúvida quanto às garantias de que o extraditando será efetivamente submetido a um tribunal independente e imparcial, o que se imporia num quadro de normalidade institucional.
Nesse contexto, em juízo de proteção das liberdades individuais, também foi negado o pedido, pois não se pode denotar com certeza a garantia de julgamento isento de acordo com as franquias constitucionais.
Por conseguinte, o colegiado cassou as medidas cautelares anteriormente impostas ao extraditando.
O ministro Celso de Mello registrou que a exceção de delinquência política não é oponível aos atos criminosos de natureza terrorista. A situação exposta nos autos traduz a configuração de delito impregnado de caráter eminentemente político.Legislação Aplicável
Lei 13.445/2017, art. 82.
Informações Gerais
Número do Processo
1578
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/08/2019
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