Este julgado integra o
Informativo STF nº 908
Qual a tese jurídica deste julgado?
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).
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É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para reconhecer que a individualização dos honorários advocatícios, proporcionalmente à fração de cada um dos litisconsortes facultativos, não ofende o art. 100, § 8º (1), da Constituição Federal.
O Colegiado entendeu ser o litisconsórcio facultativo simples, em última análise, uma cumulação subjetiva de demandas autônomas, que, por motivos de racionalidade do sistema judicial, são julgadas conjuntamente. Assim, tratando-se de um conjunto de ações com o mesmo pedido, nada impede que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais seja recebido de forma fracionada.
Inviabilizar o recebimento de honorários advocatícios de maneira proporcional e individualizada ofende a racionalização do sistema judicial, causando a proliferação de demandas individuais, e pune o advogado por utilizá-lo de forma lógica.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que consideram os honorários sucumbenciais crédito exclusivo e único dos patronos das partes e, por isso, insuscetíveis de fragmentação na proporção dos litisconsortes representados.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 100.
Informações Gerais
Número do Processo
913536
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/06/2018
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