Reclamação e diligências em residência de parlamentar

STF
908
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 908

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma julgou procedente reclamação para invalidar ordem de busca e apreensão e determinar a inutilização e o desentranhamento dos autos de todas as provas obtidas por meio da referida diligência, ordenada por juiz de 1ª grau em imóvel funcional ocupado por senadora da República, em desfavor de seu cônjuge.

A Turma entendeu usurpada a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102, I, “b” (1), da Constituição Federal (CF), para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, os membros do Congresso Nacional.

A ordem judicial impugnada teria sido ampla e vaga, sem prévia individualização dos bens que seriam de titularidade da parlamentar federal e daqueles pertencentes ao não detentor de prerrogativa de foro. 

Reconheceu, por conseguinte, a ilicitude da prova obtida [CF, art. 5º, LVI (2)] e de outras diretamente dela derivadas.

Vencido o ministro Edson Fachin que julgou improcedente a reclamação por considerar válida a diligência, dirigida a bens pertencentes a pessoa que, naquele momento, não detinha foro por prerrogativa de função. 

A seu ver, o endereço da diligência não funciona, por si só, como causa de atração da competência do STF, por ausência de hipótese constitucional que, explícita ou implicitamente, autorize a derrogação da competência das instâncias ordinárias. 

A Constituição da República não disciplinou prerrogativa de foro calcada em locais de prática de atos processuais, limitando-se a prever a competência originária da STF, em determinados casos e com foco no exercício de funções públicas desempenhadas por investigados ou acusados.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 5º, LVI, art. 102.

Informações Gerais

Número do Processo

24473

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/06/2018