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Informativo STF nº 899
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Conteúdo Completo
O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art.6º, inc. I, da Resolução 146/2012(1) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Plenário ressaltou que o instituto da redistribuição de cargos efetivos tem função de resguardar o interesse da Administração Pública e não visa a atender às necessidades do servidor.
Salientou que o prazo de 36 meses previsto no dispositivo impugnado coincide com o prazo estabelecido no art. 41 da Constituição Federal (CF) [2] relativo à estabilidade do servidor público, de modo a evidenciar a razoabilidade e a proporcionalidade da resolução.
O normativo em questão foi elaborado com ampla participação da comunidade jurídica interessada, para ser discutido, votado e aprovado pelo Plenário do CNJ. Por conseguinte, o texto final passou pelo crivo da legitimidade em razão do debate democrático que o procedeu. Logo, não houve extrapolação de competência por parte do Conselho.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido, por entender que o CNJ usurpou de competência legislativa ao aditar um implemento de tratamento diferenciado quanto aos servidores do judiciário, sendo as atribuições do Conselho de natureza meramente administrativa.
(1) Resolução 146/2012: “Art. 6º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído”.
(2) CF: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.Legislação Aplicável
Resolução 146/2012 do CNJ, art. 6º, I; CF, art. 41.
Informações Gerais
Número do Processo
4938
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/04/2018
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