CNMP: conflito de atribuições e competência

STF
899
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 899

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Resolução 126/2015 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual determina que o membro do Ministério Público (MP) submeta, no prazo de três dias, ao órgão de revisão competente, a decisão que concluir ser atribuição de outro MP a atuação em inquérito civil ou procedimento preparatório.

O Plenário rememorou o que decidido na ACO 1.394/RN (DJe de 28/8/2017) no sentido de que a divergência de entendimento entre órgão do Ministério Público da União (MPU) e órgão do Ministério Público do Estado sobre a atribuição para investigar possível ilícito de natureza penal ou civil não configura conflito federativo com aptidão suficiente para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que trata o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal.

Naquela assentada, a Corte decidiu que, tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP, instituição que a Carta da República subordina aos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (CF, art. 127, § 1º(1)), cumpre ao próprio Ministério Público identificar e afirmar as atribuições investigativas de cada um dos seus órgãos em face do caso concreto, devendo prevalecer, à luz do princípio federativo, a manifestação do Procurador-Geral da República (PGR).

O CNMP — dotado de atribuição constitucional para o controle da atuação administrativa do MP (CF, art. 130-A) — editou o ato normativo impugnado no sentido de elucidar que, em caso de conflito de atribuições, a competência para pacificá-lo caberá ao respectivo Conselho superior ou à Câmara de Coordenação e Revisão. Esse regramento se insere no campo da estruturação administrativa da instituição. Não viola, portanto, o princípio da independência funcional e da unidade, insculpidos no § 1º do art. 127 da CF.

Em realidade, ao acolher o pleito de inconstitucionalidade formulado, o Plenário traria novamente ao STF o debate a respeito da existência de conflito federativo. Entretanto, não compete ao Poder Judiciário envolver-se na gestão interna do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que declararam a inconstitucionalidade da Resolução 126/2015 do CNMP.

(1) CF: “Art. 127 (...) § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”.

Legislação Aplicável

CF, art. 127, §1º;
Resolução 126/2015 do CNMP.

Informações Gerais

Número do Processo

5434

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/04/2018