O Termo final da multa moratória no caso de parcelamento

STJ
877
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 23 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 877

Qual a tese jurídica deste julgado?

O art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, que rege a matéria, dispõe que a multa moratória será calculada a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, até o dia em que o pagamento for efetivamente realizado.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido.

Conteúdo Completo

O ponto central da controvérsia é o termo final da exigência de multa moratória quando se trata de parcelamento.

O art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, que rege a matéria, dispõe que a multa moratória será calculada a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, até o dia em que o pagamento for efetivamente realizado.

A decisão de considerar que o termo final é a data do deferimento do pedido do parcelamento confere interpretação extensiva ao dispositivo legal e permite que a Fazenda Pública, de forma unilateral, decida a data do termo final da multa de mora, ignorando a boa-fé do contribuinte e, também a suspensão do crédito tributário bem como o possível fim do estado de inadimplência.

Por outro lado, o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. A intenção do contribuinte ao realizar o parcelamento é, justamente, não precisar mais pagar os juros e a multa moratória de seu débito e é essa, também, a intenção do parcelamento.

Acerca das penalidades no direito tributário e eventuais dúvidas sobre sua aplicação, dispõe o artigo 112, IV do Código Tributário Nacional: "Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:(...) IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação".

Dessa forma, é possível interpretar o dispositivo legal, de caráter sancionatório, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data esta na qual ele deixa de ser inadimplente com o fisco.

Essa interpretação não apresenta prejuízo à Fazenda Pública, pois, em caso de eventual inadimplemento, nada impede que o contribuinte volte a ser cobrado pelo tributo devido com os acréscimos legais.

Legislação Aplicável

artigo 112; artigo 151; art. 61; Art. 112; Código Tributário; Lei n. 9.430/1996

Informações Gerais

Número do Processo

Agint no REsp 1.857.783-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/02/2026

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