Prisão preventiva e excesso de prazo

STF
868
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 868

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu ordem em “habeas corpus” para revogar prisão preventiva dos pacientes em razão do excessivo prazo de duração da prisão. Além disso, determinou que o Superior Tribunal de Justiça julgue recurso especial (1) referente a esse caso no prazo máximo de dez sessões (entre ordinárias e extraordinárias), contado da comunicação da decisão. 

Na espécie, a prisão cautelar prolongou-se por mais de sete anos. Os pacientes, embora pronunciados, sequer foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. 

A Turma afirmou que nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar. Ressaltou que, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu reveste-se de caráter excepcional, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.

Pontuou que o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo. Além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra uma prerrogativa básica que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas [Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (2)].

Ademais, salientou que a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional.

Legislação Aplicável

CF/1988, Art. 5º

Informações Gerais

Número do Processo

142177

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/06/2017