Início de investigação e conexão

STF
868
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 868

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma, por maioria, denegou ordem em “habeas corpus” em que se pretendia revogar a prisão do condenado, ao argumento da incompetência da Justiça Federal de Curitiba/PR para o julgamento de processo-crime relativo aos delitos de estupro de vulnerável e de produção, armazenamento e disseminação de pornografia infantojuvenil praticados na residência do paciente em São Paulo.

O Colegiado pontuou que todas as investigações tiveram início em Curitiba, onde os pedófilos foram presos, a partir das quais foi possível chegar ao paciente e ao “site” russo pelo qual era disseminada a pornografia infantojuvenil. 

Ressaltou que os investigados trocavam informações no eixo Curitiba–São Paulo, o que evidencia a conexão entre os crimes de uns e de outros. Em razão disso, a Turma concluiu não haver ofensa ao princípio do juiz natural.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem para assentar a competência da Justiça Federal de São Paulo, declarando insubsistentes as decisões formalizadas pelo juízo de Curitiba. Asseverou que o fato de informações prestadas em investigação instaurada perante o aludido juízo terem levado ao paciente não foi suficiente para ensejar conexão probatória entre os crimes.

Informações Gerais

Número do Processo

135883

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/06/2017