Aplicação retroativa da Lei 14.939/2024 à comprovação de feriado local no CPC

STJ
862
Direito Internacional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 862

Tese Jurídica

A Corte Especial do STJ, no AREsp 2.638.376/MG, decidiu aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também a recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC deve ser observada nos julgamentos de agravos internos ou regimentais contra decisões que negaram admissibilidade por ausência de comprovação de feriado local.

Comentário Damásio

Resumo

Trata-se de controvérsia que tem origem na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso devido à intempestividade. Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso especial, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais devia ser realizada no ato de interposição do recurso. No entanto, sobreveio a promulgação da Lei n. 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, em não tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal; ou desconsiderá-lo quando a informação já constar dos autos. A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, ocorrido em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo em questão fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). Diante desse quadro, o Ministro relator proferiu despacho no qual determinou a intimação da parte para comprovar o feriado local. Tendo em vista que a parte juntou documentação comprobatória da ausência de expediente forense no Tribunal de origem, deve ser considerado tempestivo o recurso.

Informações Gerais

Número do Processo

EDcl no AgInt no AREsp 2.285.064-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

18/08/2025