Menor infrator e medida socioeducativa

STF
818
Direito Da Criança E Do Adolescente
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 818

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O ato de internação do menor surge excepcional, apenas cabível quando atendidos os requisitos do art. 122 da Lei 8.069/1990 (“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”). Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para que ao paciente fosse fixada medida socioeducativa diversa da internação. Ainda por maioria, o Colegiado indeferiu a extensão do “writ” ao corréu. Destacou que o ato atacado seria liminar veiculada no STJ. No entanto, superou o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). No mérito, salientou que a situação do paciente, aliada às circunstâncias concretas — ausência de antecedentes criminais — envolveria especial sensibilidade, o que conduziria à concessão da ordem. Pontuou que o menor de idade não teria condenação prévia e seu envolvimento no delito de tráfico de maconha fora sem uso de violência e de baixa periculosidade. Assim, ainda que por curto período, sua internação em um desses estabelecimentos educacionais seria mais gravosa do que mantê-lo solto. Quanto ao corréu, a Turma registrou a impossibilidade de estender a ele os efeitos da ordem, em virtude de seu histórico infracional. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que tornava definitiva a liminar quanto ao paciente e substituía a medida socioeducativa de internação pela liberdade assistida, nos termos dos artigos 118 e 119 da Lei 8.069/1990, com extensão ao corréu.

Legislação Aplicável

Lei 8.069/1990, art. 118, art. 119 e art. 122.

Informações Gerais

Número do Processo

125016

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/03/2016